Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978727/DF (2025/0032250-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
KLEBER PEREIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA - DF042018
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
LUIS FELIPE DINIZ BEZERRA - DF050687
MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - PI017725
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: LUCELIA LOPES MARTINS GONCALVES
CORRÉU: DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: JOSE LEANDRO MAIA COSTA
CORRÉU: JOAO VICTOR NUNES PESSOA
CORRÉU: IGOR DANTAS TONHA
CORRÉU: TIAGO EDUARDO DOS SANTOS
CORRÉU: SANDRA XAVIER DE CARVALHO
CORRÉU: DIOGO AUGUSTO DOS SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO ARISTIDES ARAUJO
CORRÉU: FABRICIO VIEIRA GALVAO
CORRÉU: CLEBSON WELLINGTON FREIRE SOARES
CORRÉU: ELIANE LEMOS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: PROCESSUAL PENAL. DECISÃO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MESMOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução Penal no bojo do processo referência, quando já tenha sido apreciada no bojo de Agravo em Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se é admissível o HC com intervalo de 11 (onze) dias entre o julgamento de Agravo em Execução de mesmos pedidos e causa de pedir, diante de eventual alteração do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 4. Não se revela idôneo o cabimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de Agravo em Execução. 4.1. Tal fato deve ser impeditivo ao conhecimento do habeas corpus, uma vez que não se verifica qualquer teratologia na Decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, bem como inexistente qualquer alteração no quadro fático desde o indeferimento desse pedido pelo Juízo da Execução, bem como desde o julgamento desse agravo em execução, cuja publicação ocorreu 11 (onze) dias antes da impetração do presente writ. IV. DISPOSITIVO. 5. Habeas corpus não conhecido. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "foi submetido à cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia (Bariátrica), no dia 01 de fevereiro de 2022, necessitando de acompanhamento médico e intervenção medicamentosa" (fl. 02), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Porém, como adiantei na decisão de Id. 66825762, no caso concreto, não vislumbrei de plano, qualquer omissão do Juízo de origem quanto aos pleitos relacionados ao atendimento de urgência e/ou fornecimento de medicação adequada ao paciente, bem como não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento da prisão domiciliar. Isso porque dessume-se do processo de execução, que o paciente vem recebendo o devido acompanhamento à sua saúde, inclusive tendo o Magistrado executante determinado diversas medidas para instruir os autos sobre os cuidados dispensados ao paciente intramuros. Também ressaltou o Juiz que basta à Defesa técnica juntar aos autos procuração com poderes específicos para obter acesso ao prontuário do ora paciente e acompanhar, ela mesma, os procedimentos adotados, sem que tenha que peticionar ao Juízo de Execução. E mais, os dados referentes ao acompanhamento médico do apenado apontam sua regularidade e adequação, apresentando bom estado geral, quanto à lucidez, expressão de fala, higiene e humor, sendo a família instada ao fornecimento de medicação em falta na rede pública de fornecimento. Por fim, segundo informações prestadas pelo Juízo de origem no ID 66995447, já foram solicitadas informações a Direção do Presídio sobre a questão no seguintes termos: “informo a Vossa Excelência que em 25/11/2024 este Juízo determinou a remessa dos autos ao estabelecimento prisional, para serem prestadas as informações solicitadas pela Defesa em 23/11/ 2024: “informar o motivo da não realização de tais exames e o não envio dos relatórios detalhados do sentenciado DIOGO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA”.(destaquei). Nesse contexto, forçosa a conclusão que o presente habeas corpus se trata de repetição do pedido e da causa de pedir verificados no Agravo em Execução de número 0743448-73.2024.8.07.0000, não devendo, portanto, ser conhecido. Ainda que superada, em tese, a inadmissibilidade da via eleita, não haveria fundamentos à concessão da ordem pretendida pelo impetrante, sobretudo porque idônea a fundamentação de indeferimento do pedido formulado na origem no sentido de ser concedida a prisão domiciliar humanitária em favor do paciente, bem como não se verificar alteração no quadro fático-probatório desde o desprovimento do referido Agravo em Execução, cuja publicação do julgamento ocorreu 11 (onze) dias antes da impetração do presente habeas corpus (fl. 17, grifo meu). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito. Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. 2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos. 2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público. 3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN