Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795885/AM (2024/0437908-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LURDERVANIA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: MICAEL PINHEIRO NEVES SILVA - AM006088
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lurdervania Pereira Rocha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO EM LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NO ÂMBITO CRIMINAL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 359/361). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a "tese suscitada de que vincular o desfecho da ação cível a mero despacho de arquivamento de inquérito policial viola as disposições legais. [E a tese de que houve] cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de sustentação oral no bojo do recurso de apelação, causada por problemas técnicos do sistema de videoconferência" (fls. 420 e 425); (ii) arts. 197, parágrafo único, 233, caput e § 1º, do CPC, porquanto "os documentos encartados às 290-230 transparecem, com folga, a ocorrência da justa causa que impossibilitou o Defensor Público de ingressar no ambiente da videoconferência e realizar a sustentação oral. Devidamente atendidas as exigências processuais [...], forçoso o reconhecimento da justa causa para possibilitar a prática do ato não realizado" (fl. 430); (iii) arts. 65 e 67, I, do CPC, e art. 935 do CC, pois "o arquivamento do inquérito policial, apesar de lastreado em legítima defesa, não faz coisa julgada material na esfera penal, tampouco impede o ajuizamento de ação cível indenizatória. Deve prevalecer, in casu, a regra de independência entre a responsabilidade civil e criminal, consagrada no art. 935 do Código Civil, notadamente porque não houve decisão, de caráter definitivo, no Juízo criminal" (fl. 436). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alegou "a tese de que o arquivamento de inquérito policial, mesmo fundado no reconhecimento de excludente de ilicitude, não induz a formação da coisa julgada material" (fl. 330), bem como "o cerceamento de defesa, motivado por problemas técnicos inerentes à própria plataforma de videoconferência, que impediram a realização de sustentação oral pelo Defensor Público, no momento do julgamento da apelação pelo colegiado" (fl. 379). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA