Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/07/2025, 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/07/2025, 11:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/07/2025, 09:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
10/07/2025, 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 21:57
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
16/06/2025, 14:43
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 14:42
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 05:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/06/2025, 16:22
Documentos
Ato Ordinatório
•10/07/2025, 09:50
Ato Ordinatório
•02/06/2025, 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/07/2025, 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/07/2025, 11:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/07/2025, 09:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
10/07/2025, 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 21:57
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
16/06/2025, 14:43
Expedição de Certidão.
16/06/2025, 14:42
Certidão de Publicação Expedida
04/06/2025, 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/06/2025, 05:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/06/2025, 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2025, 09:48
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 09:48
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 09:48
Certidão de Publicação Expedida
15/04/2025, 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/04/2025, 05:37
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/04/2025, 15:40
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
07/04/2025, 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
24/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792853/SP (2024/0421412-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABILIO LORENZETI JUNIOR
ADVOGADO: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABILIO LORENZETI JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 616): AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Militar. Pedido relativo às diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Ilegitimidade ativa – Inocorrência. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil - Hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário (Art. 5º, LXX, “b”, da CF) – Coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante (Art. 22 da Lei de Mandado de Segurança). Desnecessidade de filiação à Associação impetrante – Tema Repetitivo 1056 do STJ. Categoria substituída abrange todos os Policiais militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração. Legitimidade para ajuizamento da ação. Prescrição – Inocorrência. Impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Precedentes do E. STJ. Direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE nº 1.197/2013 – Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período de vigência da lei e não a todo o período quinquenal anterior à impetração. Sentença reformada, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças pretéritas do ALE, relativas ao período entre a vigência da LCE nº 1.1197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 644/647). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, 22 da Lei n. 12.016/2009 e 6º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando que o Tribunal a quo, em inobservância ao acórdão coletivo, transitado em julgado, limitou o período de cobrança à vigência da Lei Complementar estadual n. 1.197/2013. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 738/740. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. Mostra-se pertinente transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 622): Quanto ao mérito, ficou consignado nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053 o direito à revisão da incorporação do ALE realizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, a fim de alocar a totalidade do valor sobre o salário base e não na ordem de 50% sobre o salário base (padrão) e 50% sobre o RETP. Destaca-se ser incabível a rediscussão da matéria nestes autos, cujo objetivo é a mera cobrança das parcelas anteriores ao mandado de segurança, sob pena de ofensa à coisa julgada material. [...] No entanto, o pedido do autor, ao qual deu procedência o d. Juízo sentenciante, se volta ao recebimento das diferenças decorrentes da incorporação do ALE, referentes ao período de 14/01/2009 a 14/01/2014. Em que pese tal entendimento, o termo “a quo” das diferenças pretéritas exigíveis na presente ação é a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013. Com efeito, como se verifica da petição inicial do mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, o objeto da ação é a forma de absorção do ALE estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 apontada pela impetrante como equivocada. Cabe ressaltar que ao tempo da impetração a verba não mais existia, em razão da dita absorção legal, de modo que o único ato coator a ser combatido no mandamus era a forma de absorção perpetrada pela Administração. Nesse sentido, observa-se os seguintes trechos da petição inicial do mandado de segurança coletivo: [...] Assim, conforme se verifica, a Associação autora alegou que a Administração se valeu de mecanismo estranho à lei para majorar o vencimento dos servidores sem alocar a totalidade do valor no salário base, argumentando repetidamente acerca da impossibilidade de que o aumento se desse no RETP. Portanto, o direito pleiteado e reconhecido nos autos da demanda coletiva é o de “revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE'”, o que restou reproduzido no v. Acórdão desta C. Câmara, pelo qual se concedeu a segurança. Sendo tal aumento concedido por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013, não há como estender os efeitos do julgado a período anterior à sua vigência. Nessas circunstâncias, os efeitos pecuniários em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança coletivo, buscados nesta ação de cobrança, não podem abranger parcelas anteriores à vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013, visto que não havia “absorção do ALE” a revisar. Não se olvida que antes da referida lei, a incorporação do ALE já era objeto de discussão judicial, mas o mandado de segurança coletivo se voltou às consequências da extinção da verba. Portanto, acolhe-se em parte o recurso e dá-se provimento em parte à ação, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva. (Grifos acrescidos). Constata-se que o Tribunal de origem utilizou-se de interpretação de lei local para solver a controvérsia, razão pela qual o recurso especial não é a via adequada para sua revisão, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal e em razão do óbice da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUIÇÃO GENÉRICA. OFENSA A RESOLUÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIOS AVULSOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. ACESSO IRRESTRITO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Precedentes. [...] 10. O exercício de atividade de inteligência estranha às atribuições conferidas pela Constituição Federal à Polícia Federal (polícia judiciária) demanda exame de eventual contrariedade a preceitos constitucionais, o que não é possível na via do recurso especial. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para denegar a segurança. (REsp 1.439.193/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016). (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à percepção da pensão pela autora foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 53/1990). Dessa maneira, a revisão do julgado, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.033.606/MS, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 1/6/2022). (Grifos acrescidos). Além disso, verifica-se que infirmar o entendimento da Corte de origem, a fim de acolher o argumento da parte recorrente – inobservância do acórdão coletivo transitado em julgado –, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792853/SP (2024/0421412-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ABILIO LORENZETI JUNIOR
ADVOGADO: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792853/SP (2024/0421412-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ABILIO LORENZETI JUNIOR
ADVOGADO: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
21/09/2023, 12:57
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 12:54
Recebidos os Autos do Tribunal Regional Federal
18/09/2023, 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
14/09/2023, 10:21
Expedição de Certidão.
14/09/2023, 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
05/09/2023, 06:05
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2023, 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2023, 10:31
Expedição de Certidão.
04/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/08/2023, 22:05
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 10:34
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2023, 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/08/2023, 00:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
18/08/2023, 18:36
Conclusos para julgamento
05/07/2023, 16:14
Conclusos para despacho
23/06/2023, 15:55
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 15:54
Expedição de Certidão.
16/05/2023, 07:18
Expedição de Certidão.
05/05/2023, 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2023, 09:31
Certidão de Publicação Expedida
22/03/2023, 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/03/2023, 05:34
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2023, 16:06
Certidão de Publicação Expedida
08/02/2023, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/02/2023, 10:31
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/02/2023, 09:37
Juntada de Petição de Réplica
05/02/2023, 10:55
Expedição de Certidão.
02/02/2023, 12:28
Expedição de Certidão.
02/02/2023, 12:17
Certidão de Publicação Expedida
25/01/2023, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/01/2023, 10:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
24/01/2023, 09:25
Juntada de Petição de Contestação
23/01/2023, 07:35
Certidão de Publicação Expedida
13/01/2023, 02:10
Expedição de Certidão.
12/01/2023, 22:28
Expedição de Mandado.
12/01/2023, 21:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/01/2023, 00:04
Expedição de Certidão.
11/01/2023, 18:26
Expedição de Mandado.
11/01/2023, 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
11/01/2023, 17:09
Conclusos para decisão
11/01/2023, 15:39
Conclusos para despacho
08/12/2022, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/12/2022, 15:08
Certidão de Publicação Expedida
07/12/2022, 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino