Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978689/DF (2025/0030449-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GILVANA RODRIGUES TELES
ADVOGADO: GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO
CORRÉU: IRACI RIBEIRO CARNEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARLAN GLEUBER MARTINS RABELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso, cautelarmente; tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas -no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 129, caput, do Código Penal- (fl. 216). No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente. Aduz que a prisão cautelar é desprovida de fundamentação. Argumenta que é -Importante ressaltar que o réu não tinha antecedentes criminais e é primário, casado e possui filhos menores de 12 (doze) anos que precisam de sua presença- (fl. 7). Sustenta inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão a cada 90 dias. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, ele teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo. No ponto, consta nos autos: Não se pode olvidar, além disso, que o paciente cometeu crime grave por motivos banais. Isso porque, de acordo com o conteúdo dos relatórios 468 e 521/23, reproduzidos pela Procuradoria de Justiça, o paciente teria sido contratado por sua namorada para matar a vítima M. A. de J., que exercia a prostituição na região da empresa Coca-Cola, em Taguatinga/DF. Sendo que, para a execução do crime teria recebido de I., sua namorada, um revólver calibre.38, 12 munições, passagem para Brasília/DF e R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Após a prática do crime, recebeu, via PIX, mais R$1.000,00 (mil reais). Destaque-se que, demonstrada a materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade de preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, não há que se falar em ilicitude da custódia cautelar. É dizer, estando amparada a decisão em elementos concretos aptos a justificar a prisão, ainda que sem sentença condenatória definitiva, inexiste o alegado constrangimento ao direito de liberdade do paciente. Verifica-se dos autos que o paciente, em seu interrogatório, confessou a prática do crime de homicídio, mas isso teria ocorrido depois que sua companheira, I., foi agredida pela vítima e, por isso, pediu que ele desse um “susto” na vítima, mas para isso precisaria de uma arma. Ao ir ao encontro da vítima M., ela teria ido para cima do paciente e, no susto, acabou efetuando disparos de arma de fogo. (fl. 40). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Por fim, no que concerne à alegação acerca de inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como no que se refere à afirmação de que o Paciente -possui filhos menores de 12 (doze) anos que precisam de sua presença- (fl. 7); verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: -Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção acerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus cuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a ora Agravante se encontra "presa há quase 11 meses sem qualquer julgamento", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n. 1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância-. (AgRg no HC n. 788.184/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/2023). [...] O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. [...] (AgRg no RHC n. 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023). Ante o exposto, denego a ordem. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO