Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978674/DF (2025/0030432-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES - RJ062315
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA - RJ257364
IMPETRADO: MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
PACIENTE: WILLIAM PEREIRA ROGATTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA ROGATTO, apontando como autoridade coatora o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL (HC n. 0030432-71.2025.3.00.0000)). Aproveito o bem lançado relatório confeccionado por ocasião do HC n. 972.616/DF: Consta da impetração que o paciente, investigado por suposta fraude em partidas de futebol, encontra-se, desde o dia 8/11/2024, detido em Dubai, Emirados Árabes Unidos, para fins de possível extradição para o Brasil. Os impetrantes sustentam que "até o presente momento não foi concedido aos advogados acesso ao teor da acusação que pesa contra ele, desconhecendo-se quem é a autoridade brasileira coatora que decretou sua detenção ou prisão, para justificar o alerta vermelho da Interpol, que fez com que ele fosse detido em Dubai, tão logo chegou àquele país" (fl. 3). Apontam que, passados quase 2 meses de privação da liberdade do paciente, "não houve qualquer iniciativa concreta para sua extradição ou liberação" (fl. 4). Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Pleiteiam, ainda, "seja solicitado às autoridades competentes em Dubai e/ou ao Diretor da Polícia Federal em Brasília/DF que forneçam, de forma urgente, informações detalhadas sobre o motivo da detenção/prisão e o andamento de eventual processo de extradição" (fl. 8). É o relatório. Decido. Não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu os autos, pois neles constam somente a petição inicial e algumas notícias jornalísticas, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Com efeito, não consta dos autos qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade ora impetrada. Ou seja, mutatis mutandis, "sobreleva notar que o presente writ foi impetrado em face do Ministro de Estado da Justiça, sem que houvesse indicação de qualquer ato atribuível ao impetrado [...]" (HC n. 158.958, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de DJe 24/11/2010.). É dizer, "não há, até o momento, ato comissivo ou omissivo atribuível a Sua Excelência, que ensejasse a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus (art. 105, I, b, da CF/88)" (HC n. 311.034/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.). Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO