Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193222/RN (2025/0020313-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS
ADVOGADOS: ELIZA FERNANDES COUTO - RJ196865
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
ELLEN VASSAN DOS SANTOS - RJ238089
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA - MP N° 1.159/2023 E LEI № 14.592/2023. CRÉDITOS DE PIS E COFINS (REGIME NÃO CUMULATIVO). ICMS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCIPLINA POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA DEMONSTRADAS. ESTRITA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, o seu direito de "incluir o ICMS incidente sobre a operação de aquisição na base de crédito do PIS/COFINS" (fl. 546). Contrarrazões apresentadas às fls. 575-582. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não deve ser conhecido, pois, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o inteiro teor da ementa do aresto de origem (fls. 479-480): 1. Apelação interposta pela sociedade N.S.M. em face de sentença que, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC). 2. Anulada a sentença recorrida, porquanto adequada a via do mandado de segurança a fim de proteger o alegado direito da impetrante de apurar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS na operação de aquisição. Isso porque o regramento trazido pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023, que trataram da questão, consubstancia-se em norma de efeitos concretos, com operatividade imediata em desfavor do contribuinte demandante, suficiente para justificar a impetração. Prosseguimento do exame do mérito. 3. Os arts. 1º e 2º da MP nº 1.159/2023, positivadas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, acrescentaram o inciso III ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 (as quais dispõem sobre o regime não-cumulativo do PIS/COFINS, respectivamente), passando a prever que o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação anterior de aquisição não gera direito a crédito de PIS e COFINS. 4. Não há óbice à regulamentação da não cumulatividade do PIS e da COFINS mediante lei ordinária, norma competente para disciplinar os setores de atividade econômica submetidos ao regime, bem como autorizar, restringir ou vedar as deduções de determinados valores (inteligência da tese jurídica firmada no Tema 756/STF). 5. A urgência e relevância da medida se justificam pela necessidade de, após a tese firmada no Tema 69/STF (que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), existir norma que não desvirtue a não cumulatividade das mencionadas contribuições, o que gera segurança jurídica e evita possível dano aos cofres públicos. 6. A MP nº 1.159/2023 expressamente previu que as disposições sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS produziriam efeitos a partir de 01/05/2023, com o fim de observar os princípios da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal. 7. Sobre o direito de se creditar sobre o ICMS de bens e serviços adquiridos, a nova disposição legal trazida pelo inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 não deixa margem de dúvida. Não se pode admitir que o contribuinte se credite relativamente a valores de ICMS excluídos e que não foram considerados para a formação da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se o ICMS da operação anterior não integra a receita bruta para fins de cálculo da contribuição social (conforme decidido pelo STF), permitir a compensação do valor que não foi objeto de tributação é conceder um benefício fiscal não previsto em lei. 8. Segurança denegada. 9. Apelação improvida. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem solucionou a contenta sob a ótica constitucional concluindo que "não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 331), escapando sua revisão, assim, da competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.152.343/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA