Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978639/SP (2025/0030365-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TATIANA ANDRIAO DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA ANDRIÃO DA SILVA - SP421101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KALINE ALVES DE LIMA QUEIROZ
CORRÉU: WILLIAN DOUGLAS DA SILVA FAITANO
CORRÉU: MICHAEL DOUGLAS ORTEGA QUEIROZ
CORRÉU: RYAN MICHEL DA COSTA PAVAN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KALINE ALVES DE LIMA QUEIROZ em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 0009882-16.2024.8.26.0496). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a paciente permaneceu em prisão domiciliar desde o início da ação penal e já cumpriu 25% da pena, tendo direito à progressão antecipada ao regime mais brando, com prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos de idade e preencher os requisitos legais do art. 117 da LEP. Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime e da prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto com direito de visita periódica aos filhos. É o relatório. Decido. Muito embora a impetrante aponte como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há notícias que aquele Tribunal tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Lado outro, em consulta ao andamento do processo mencionado, qual seja, a execução penal n. 0009882-16.2024.8.26.0496, verifica-se que o juiz de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão, para o início do cumprimento da pena. Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.) PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN