Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978664/MG (2025/0031941-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO SOUZA ABREU
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO SOUZA ABREU - MG177114
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATEUS BRENER SANTIAGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – AMEAÇA – CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DESACATO – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADES – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere às circunstâncias que envolvem as supostas práticas delitivas e às condições pessoais desfavoráveis do paciente. Eventuais condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, mormente diante de elementos concretos e legítimos que demonstram a essencialidade da manutenção da custódia antecipada. A substituição da prisão provisória por prisão domiciliar só é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. O paciente encontra-se preso preventivamente, acusado da prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, assim como artigo 331, do Código Penal. A defesa alega, em síntese: ausência de fundamentação válida do decreto, bem como não preenchimento dos requisitos previstos no art. 313 do CPP e, por fim, que o paciente possui problemas de saúde e 2 filhas menores de idade (estando na guarda de uma delas, que conta com 2 anos de idade) Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 16-17): Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Inicialmente, observo no caso circunstâncias que, concretamente apresentam gravidade dos fatos e periculosidade do representado. Assim, estou convencido da necessidade da segregação cautelar do representado. Com efeito, verifica-se que o investigado ameaçou a vítima de morte, dizendo que, logo que saísse da prisão, a mataria. Além do mais, o próprio flagranteado informou aos policiais que possui posse de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. De jure, tal fato é capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima e de suas filhas menores, pois, a meu ver, as medidas protetivas fixadas não serão suficientes para impedir a conduta do agressor. (...) Diante da gravidade dos delitos supostamente praticados pelo representado, entendo que as circunstâncias do caso recomendam a custódia cautelar de Mateus Brener Santiago, por imperativo de garantia da ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e mental da vítima Wiara Dias Susuki, para que seja dado ao fato o tratamento severo e eficiente que merece nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Demais disso, os crimes, em tese, imputados ao autuado são dolosos e possuem penas superiores a 04 (quatro) anos. Portanto, entendo preenchido o requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. (...) Verifica-se que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis do flagranteado, tendo em vista que ele espancou a vítima na presença de suas filhas, bem como que uma vez em liberdade o mesmo colocaria em risco a integridade física da mãe e das menores. Além do mais, o flagranteado não comprovou nos autos ser o único responsável pelos cuidados das filhas, uma vez que apenas juntou o termo de guarda definitiva da menor Maitê Dias Santiago. Cumpre asseverar que o simples fato do flagranteado possuir filhas menores de 06 anos não enseja automaticamente a concessão da liberdade provisória. (...) Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, indefiro o pedido de liberdade provisória de MATEUS BRENER SANTIAGO e, por conseguinte, converto sua prisão flagrante em preventiva visando à garantia a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e mental da vítima Wiara Dias Susuki e de suas filhas, tendo em vista o periculum libertatis do flagranteado. (...)” (ordem n° 48) Como se pode observar, as instâncias de origem — vocacionadas ao exame do acervo fático-probatório dos autos — apresentaram fundamentação válida para a manutenção da medida extrema, baseada no modus operandi e na garantia da ordem pública, uma vez que "o investigado ameaçou a vítima de morte, dizendo que, logo que saísse da prisão, a mataria. Além do mais, o próprio flagranteado informou aos policiais que possui posse de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor", com notícia de que a vítima sofria agressões na frente de suas filhas menores. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (AgRg no HC n. 902.041/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA CONTRA FAMILIARES DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 9 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que o o agravante se evadiu do distrito da culpa após o fato, permanecendo foragido por quase 9 anos, e ameaçou familiares da vítima. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Estabelecidas essas premissas fáticas, constata-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já conclui que "Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo" (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016). 5. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ainda que assim não o fosse, a tese não merece ser acolhida. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 25/6/2013, por ocasião do recebimento da denúncia, no entanto, o mandado somente foi cumprido em 22/6/2022, visto que o acusado permaneceu foragido por quase 9 anos. Nesse ponto, mencione-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo, constata-se que o feito se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, que tem impulsionado os autos de forma constante. Conforme exposto, o mandado de prisão preventiva do agravante somente foi cumprido em 22/6/2022, de modo que o tempo decorrido até aqui (10 meses) não se mostra desarrazoado, sobretudo considerando que a instrução criminal já foi iniciada e a audiência de continuação da instrução foi designada para 30/5/2023, data próxima. 9. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, contudo, que o juízo de primeira grau imprima celeridade na conclusão da instrução criminal. (AgRg no HC n. 810.085/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Por fim, o pleito de prisão domiciliar foi indeferido pois nem "o flagranteado não comprovou nos autos ser o único responsável pelos cuidados das filhas" (e-STJ fl. 17) como também "não restou demonstrado nos autos que o paciente preencha quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 318 do CPP" (e-STJ fl. 19). Com efeito, "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Ademais, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos." (AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA