Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978082/SP (2025/0027089-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM MARINS DA SILVA DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM MARINS DA SILVA DE ALMEIDA, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 413): "Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Validade dos depoimentos policiais Condenação mantida. Fundadas suspeitas Réu preso em estado de flagrância Ocorrência Licitude das provas Reconhecimento. Pena-base Majoração em virtude da quantidade de droga apreendida. Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Afastamento Necessidade Circunstâncias em que perpetrado o delito, que contou com apreensão de considerável quantidade de droga, além de expressiva importância em dinheiro, não justificada, alinhadas à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo réu e aos coerentes depoimentos policiais, a indicarem sua dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa. Conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos 'Quantum' da pena, alinhado às peculiaridades do caso que não a recomendam. Regime prisional fechado Subsistência Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com apreensão de expressiva quantidade de droga, cuja nocividade não se desconhece, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, a isso se alinhando a dedicação do réu ao ofício criminoso. Apelos defensivo improvido e acusatório provido, com parcial divergência da relatoria." O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 418). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade do flagrante em razão da revista pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita anterior, baseada apenas em um suposto nervosismo do paciente (fl. 4); Aduz que não havia denúncia(s) ou investigações anteriores relacionadas especificamente ao Réu; não foram realizadas diligências anteriores ou campana(s); e os agentes públicos não visualizaram o acusado praticando atos de mercancia de drogas ou mesmo qualquer outro crime (fl. 9); Aduz, ainda, equívocos na dosimetria, consistente em excesso de pena, posto que indevida a exasperação da pena-base, tendo sido utilizados elementos inidôneos; acrescenta que a quantidade de droga apreendida (que se mostra similar a tantas outras apreensões) não é expressiva ou vultosa a ponto de justificar acréscimo à pena-base, não extrapolando a normal intensidade da conduta (fl. 17); Assevera que causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi afastada com base em fundamentos inidôneos; Ressalta que réu é primário, e que não há nos autos prova robusta que indique, de maneira induvidosa, que ele efetivamente se dedique definitiva e continuamente às atividades criminosas ou integre organização dessa natureza. As circunstâncias da prisão em flagrante não denotam a dedicação do agente à vida criminosa (fl. 20). Ao final, requer a concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca veicular ilícita, com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja feita a correção da dosimetria, e que seja reconhecida e aplicada a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06 em patamar máximo, com o respectivo ajuste da dosimetria. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No presente feito, observa-se que a busca veicular e pessoal não se realizou sem fundadas suspeitas, mas pelo fato do paciente apresentar nervosismo e também pelo modo como se conduziu no contexto das diligências policiais encetadas, elementos que representam a fundada suspeita necessária à diligência impugnada. Senão, veja-se o que restou consignado pela Corte de origem (e-STJ fls. 414/415): "(...) Fundadas as razões que levaram à abordagem do acusado, não se restringindo, a motivação, apenas ao aparente nervosismo dele, mas também ao modo como se conduziu no contexto das diligências policiais encetadas. Fácil concluir que o indigitado assim agiu porque trazia consigo substâncias ilícitas, o que deixa claro seu estado flagrancial, suficiente à consumação do delito, que se protrai no tempo, dada sua natureza permanente. Destarte, a situação de flagrante, alinhada ao comportamento suspeito do inculpado, exigia dos agentes policiais sua atuação, em defesa da segurança pública.Legítima, pois, a busca pessoal, eis que emoldurada em fundadas razões, justificadas pelas peculiaridades do caso concreto. Além do mais, apreendidas drogas não só no interior do automóvel conduzido pelo acusado, mas também no interior do quarto do imóvel onde ele residia onde também apreendida expressiva importância em dinheiro, não justificada, cujo ingresso foi franqueado por quem se disse seu primo e que com ele compartilhava a residência. (...)". A verificação da divergência do quadro fático aduzido como pressuposto ao firmamento da tese da origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Com efeito, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) Ou seja, a revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse sentido, a análise dos critérios adotados pela origem na exacerbação da pena-base não indica extrapolação da discricionariedade motivada do julgador. Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há qualquer ilegalidade na fundamentação do acórdão ao rejeitar sua aplicação, uma vez que baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, apontados os elementos de quantidade (02 tijolos de maconha com peso de 896,93 gramas e 603,27 gramas, e 74 porções de maconha individualizadas, consoante sentença à fl. 337), além de informações de que o paciente era pessoa de confiança do traficante fornecedor e que atuava em organização criminosa (e-STJ fl. 417). Diante deste quadro fático, ausente um dos requisitos necessários para a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual se mostram idôneos os fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para negar o benefício. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA