Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978734/SC (2025/0030614-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: YONATAN CARLOS MAIER
ADVOGADOS: YONATAN CARLOS MAIER - SC056318
JEAN CARLOS MAIER - SC072368
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CHAIANE DA SILVA GONCALVES
CORRÉU: NATAN DE OLIVEIRA
CORRÉU: KATRINE DA ROCHA
CORRÉU: EDERSON DAL PRA
CORRÉU: STEFANI RODRIGUES BORGES
CORRÉU: SANDRO HENRIQUE GUIMARAES NOVAES]
CORRÉU: DEBORA MAYARA RESNIZEKI MOREIRA
CORRÉU: DEISE TATIANE DO AMARAL DOS SANTOS
CORRÉU: EWERSON FRANCISCO JARDIM DOS SANTOS
CORRÉU: MYLENA THAIS BALTAZAR DOS SANTOS
CORRÉU: LUIS FERNANDO DA ROSA MACHADO
CORRÉU: LUCIANE DA SILVA E LIMA
CORRÉU: LEDIR DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUILHERME FERRARESE
CORRÉU: FRANCIANE MARIA DE MATOS
CORRÉU: FELIPE MACIEL NARCISO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHAIANE DA SILVA GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5001995-46.2025.8.24.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no arts. 33, caput, c/c art. 40, incs. V e VI, e 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, termos em que denunciada. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados. Alegam que a segregação processual da paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Apontam que não há indícios de autoria da prática delitiva, considerando que, "muito embora alguns dos denunciados supostamente integrem organização criminosa, restou claro na investigação que a paciente não possuía envolvimento com o grupo, apenas com uma suposta integrante dele, de forma que não restou comprovada sua participação, não podendo ser aplicado a sí, esta conjectura" (fl. 16). Defendem que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais; ou sua substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 28): Ou seja, pelo que se vê, existem fortes indícios de que os denunciados de fato mantinham entre si ligação análoga a de uma associação criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, além disso, nenhum dos envolvidos aparenta dispor de freios inibitórios e tampouco respeito ou receio em relação às instituições estatais, visto que ostentam uma série de processos/investigações congêneres. Dos antecedentes criminais, verifica-se que cada um, a sua maneira, apresenta conduta voltada à prática criminosa, especialmente no que diz respeito ao tráfico de entorpecentes. Logo, esse é um fator que denota maior perigo de novas reiteração criminosas e, considerado em conjunto com os demais acima descritos, trazem elementos suficientes de perigo à ordem pública. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, motivo pelo qual a intervenção desta Corte Superior neste momento configuraria indevida supressão de instância. No que se refere à suposta ausência de indícios de autoria, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN