Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978548/SP (2025/0029673-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119
BRUNO CAVALCANTE DEZIDÉRIO DE CARVALHO - SP485646
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA VALENCA
CORRÉU: NERIVALDO LIMA SANTOS
CORRÉU: RODRIGO SEVERINO DOS SANTOS
CORRÉU: GILMAR CARLOS DA ENCARNACAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM DE OLIVEIRA VALENCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal na Revisão Criminal n. 2280744-27.2024.8.26.0000/50000). Consta que o réu foi definitivamente condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 1522422-55.2021.8.26.0228, da 4ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP). Ajuizada a revisão criminal, o Desembargador Relator, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a pretensão da defesa (fls. 10/13). E o Quinto Grupo de Direito Criminal do Tribunal a quo, em 19/12/2024, negou provimento agravo interno interposto contra essa decisão (fls. 6/9). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a existência de um cenário de manifesta ilegalidade. A uma, porque o TJSP incorreu em clara negativa de prestação jurisdicional, sobretudo diante da existência de nova tese (nulidade do reconhecimento), cuja eventual declaração poderia importar na absolvição do paciente. A duas, porque não foi apresentada fundamentação judicial idônea para a manutenção da indigesta decisão monocrática (fl. 4). Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar que a Corte estadual enfrente o mérito da Revisão Criminal n. 2280744-27.2024.8.26.0000. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. O writ não merece ir adiante. No caso, ao manter os termos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ação revisional, o Tribunal estadual concluiu ser inequívoca a pretensão do peticionário de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado (fl. 12). Afirmou, ademais, que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena (fl. 12). Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) – (HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024). Dito de outra forma, visto que o pleito suscitado na revisão criminal não foi sequer objeto do recurso de apelação interposto pela Defesa após a condenação, há que se concluir não haver ilegalidade no v. acórdão, porquanto esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a revisão criminal é medida excepcional, possível apenas quando presentes as condições dispostas pelo art. 621 do CPP, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação. Precedentes. (AgRg no HC n. 473.164/GO, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2018). Enfim, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) – (AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024). Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a impetração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR