Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 978618/GO (2025/0030279-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA VARGAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS 1) Exclusão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre na presente espécie. 2) Recurso conhecido e desprovido. O paciente foi pronunciado nos termos do art. 121 (homicídio), § 2º (qualificado), I (motivo torpe), III (meio que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto. A defesa alega, em síntese, a inexistência de provas suficientes para que sejam mantidas as qualificadoras imputadas ao paciente. Aduz ser "nítida a impossibilidade da configuração da qualificadora por motivo torpe, pois não se sabe com clareza a razão para a execução do crime, de modo que não há provas suficientes para afirmar qual foi o real motivo" (e-STJ fl. 7). Assevera que "também não restou suficientemente fundamentada a decisão que determinou a qualificação do tipo penal pelo suposto uso de recurso que teria dificultado a reação da vítima" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do júri até decisão final do presente writ e, no mérito, seja concedida a ordem para a exclusão das qualificadoras. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 18-21): 1) Exclusão das qualificadoras A defesa pediu a exclusão das qualificadoras, sob o argumento de que “(...) despontarem manifestamente improcedentes no caso concreto (...)”. Sem razão. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte de que as qualificadoras só podem ser extirpadas nesta fase de maneira excepcional, quando manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar a competência do Tribunal do J ú r i ( S T J, A g R g n o R E s p 1 9 3 7 5 0 6 / M G, D J e 0 3 / 0 3 / 2 0 2 2; T J / G O, R S E 5 3 5 8 4 3 9 - 63.2021.8.09.0168, D Je de 02/05/2022), o que não se verifica no presente caso. A informante Vanessa Alves Rozendo de Oliveira, em juízo, contou: “(...) Eu me lembro que ele tava internado numa clínica, o Augusto, aí a gente foi embora de ônibus e a gente desceu na avenida e fomos pra casa da avó dele (...)Aí chegando no local, tava eu e duas tias do Augusto, na porta, conversando normal, quando de repente chegou um carro, não sei se ford k prata, mais ou menos, não lembro bem, ele já chegou atirando, ele já desceu do carro atirando, foi na hora que o Augusto correu, eu corri mais as tias dele, e ele atirando, atirando, quando eu entrei pra dentro da casa mais as tias dele, o Augusto já tentou pular o muro mas não conseguiu, aí ele caiu, no que ele caiu o Jailson já começou a atirar, foi a tia dele que ficou em frente a ele, que viu tudo. Aí ele começou a atirar, atirar e pegou e foi embora. Aí nós ligamos para o Samu e vieram resgatar ele. Ele foi pro hospital e morreu no hospital, ficou lá uns dias e morreu (...)” (cópia da sentença do depoimento da informante Vanessa Alves Rozendo de Oliveira inserto na mídia no mov. 84). Também ouvido em juízo, o informante André Santos Ferreira afirmou: “(...) Eu não estava no local do crime, eu só ouvi falar depois; Na época, o Augusto estava passando por alguma situação psicológica, talvez uso de droga e estava residindo na casa da avó dele. Segundo o que me disseram, ele saiu na porta da casa da avó dele pra fumar um cigarro e o Jailson tava passando de carro, viu ele e entrou atirando, desceu do carro e já entrou atirando; a gente residiu juntos por algum período, eu e meus irmãos, mas meus irmãos tinham algumas práticas de relacionamento com esse rapaz; e eu nunca tive nenhum contato com ele; (...) o que eu ouvi falar na época é que na verdade o Jailson tava querendo o Hugo, me parece que o Hugo teve um relacionamento com uma ex namorada do Jailson e por esse motivo o Jailson tava querendo o Hugo (...)” (cópia da sentença do depoimento do informante André Santos Ferreira inserto na mídia no mov. 84). A informante Zuleide de Oliveira Cunha, em juízo, asseverou: “(...) Eu estava presente no dia dos fatos. O Augusto chegou na casa da minha mãe muito nervoso, né? E queria ir pra casa da mãe dele, aí eu tava esperando ele acalmar pra mil levar ele pra casa da mãe dele, nesse intervalo... Ele chegou com a namorada dele, a Vanessa. Ele não chegou não tava muito tarde, eu tinha chegado do trabalho, acho que era umas sete, oito horas da noite. Nesse intervalo ele chegou nervoso, meu irmão ligou, "leva ele pra mãe dele, tem problema não. Ele tava nervoso, creio que seja remédio, ele estava hospitalizado, ele tava agitado (...) Nesse dia ele saiu da internação. Ele saiu da internação e foi direito pra casa da minha mãe, Maria; (...) Ficou só eu, minha cunhada, a Érica, e a Wanessa e ele, aí a gente tava convencendo ele de ficar, de dormir na minha mãe, ele tava insistindo muito, então vou te levar. Nesse intervalo, parou um carro na porta da minha mãe, não lembro que carro, nem que cor. Aí todo mundo entrou correndo, ele passou por mim, o Jailson, eu não vi ele passando. Quando eu entrei ele já estava atirando. Nós estávamos conversando no portão, já pra levar ele. Na calçada. Aí quando o carro que parou, todo mundo saiu correndo, só eu fiquei parada. Todo mundo entrou, o Jailson entrou, só eu que não vi. Quando o carro parou, o Jailson saiu do banco do passageiro, tinha alguém pilotando o carro (...) Eu acredito que já estava com a arma na mão. Eu não vi, quando eu vi que todo mundo entrou, quando eu fui entrar, ele já tava atirando. Aí eu voltei e desci correndo, parei na porta da igreja. Isso, quando eu olhei pra cima o carro não estava mais na porta. Aí ele começou a gritar que tinha sido o Jailson, "Jailson, Jailson". O meu sobrinho gritou. Ele não morreu na hora. É, aí a gente chamou a polícia, demorou um pouco pra chegar, a ambulância veio também. Não sei quantos tiros ele deu. (...)” (cópia da sentença do depoimento da informante Zuleide de Oliveira Cunha inserto na mídia no mov. 84) O informante Hugo Sérgio de Oliveira Cunha, em juízo, aduziu: “(...) Eu e meu irmão éramos amigos do Jailson; conhecia o Jailson do Bairro, lá do Papillon Park. Eu conhecia o Jailson há uns 2, 3 anos já. Quem me avisou do crime foi minha mãe; falou que meu irmão tinha levado uns tiros na porta da casa da minha avó; A mulher do meu irmão, a Vanessa que me falou quem tinha matado ele; Quando eu cheguei no local do crime, quem estava lá era minha minha avó, minha mãe, que eu me lembro só. Tia Zuleide estava; Eles contaram que foi esse amigo nosso, que era amigo nosso, né? Eles sabiam quem que era, né? Eles falaram que chegou um carro preto lá dando tiro nele.(...) Quem me contou foi a ex-esposa dele, falou que o Jailson desceu do carro e tinha atirado nele. Ela conhece nós, conhece ele, conhece eu. A Wanessa conhecia o Jailson; (...); Eu sei que foi o Jailson porque a gente era parceiro antes, nós era camarada, amigo, aí nós arrumou umas treta eu e ele, quando eu tava preso; Foi por causa de mulher. Uai, porque eu paguei de ameaça pra uma mulher que ele ficava aí, aí ele se doeu por ela. Ela tinha mentido um trem da minha namorada pra mim, essa mulher que ele ficava, entendeu? Era Elen, aí eu fiquei bravo com a Elen, entendeu? Me alterei com ela e ele se doeu por ela. Criou a treta, aí ele falou que ia matar eu. Eu falei "pra que você tá mentindo pra mim", tal, tal, comecei a xingar ele tudo, entendeu? Xinguei ela e falei quando o saísse o trem não ia prestar, falei pra ela. O meu irmão não tinha absolutamente nada com isso, eu fico revoltado com isso, senhora. Exatamente, ele matou o Augusto por vingança; (...) ele pegou meu irmão porque não deu conta de pegar eu, não viu eu; (...) o meu irmão levou os tiros porque ele não achou eu e pra atingir eu, fez isso, porque meu irmão era meio doido né, doidinho.(...) Antes de praticar essa conduta, o Jailson me ameaçou, falou que quando eu saísse ia pegar eu, nós ia resolver na rua (...)” (cópia da sentença do depoimento do informante Hugo Sérgio de Oliveira Cunha inserto na mídia no mov. 84) Por sua vez, o processado utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mídia inserta no mov. 84). Em relação ao motivo torpe, extrai-se dos depoimentos dos informantes conforme visto em linhas volvidas, que o delito supostamente foi cometido em razão de um desentendimento com o irmão da vítima (Hugo Sérgio de Oliveira Cunha) com o fim de o atingir emocionalmente, atirou no ofendido. No que pertine ao meio de que possa resultar perigo comum, novamente com base na declaração dos informantes, hipoteticamente, no local do crime, onde os tiros foram disparados, se encontravam a namorada e as tias da vítima. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, em atenção ao dito pelos informantes, em tese, a vítima foi surpreendida pelo réu que chegou em um veículo pilotado por terceiro não identificado e, sem qualquer discussão, efetuou disparos de arma de fogo em seu desfavor, tentou correr, mas foi atingido. Desse modo, se há elementos de convicção que indicam a prática do crime de homicídio por motivo torpe, meio que possa resultar perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, em face do modus operandi empregado na execução do delito, impõe-se a manutenção das qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. Desse modo, a presença de indícios mínimos de que o delito foi praticado em sua forma qualificada impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. A propósito do tema, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe 3/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 2. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia e confirmada pelo Tribunal a quo está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência do motivo fútil e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, inviável sua exclusão por esta Corte, visto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. 3. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, sendo inviável, a teor da Súmula n. 7 do STJ, a análise de provas por esta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, havendo, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.175.493/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe 2/5/2023). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023). Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que "Em relação ao motivo torpe, extrai-se dos depoimentos dos informantes conforme visto em linhas volvidas, que o delito supostamente foi cometido em razão de um desentendimento com o irmão da vítima (Hugo Sérgio de Oliveira Cunha) com o fim de o atingir emocionalmente, atirou no ofendido", bem como que "Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, em atenção ao dito pelos informantes, em tese, a vítima foi surpreendida pelo réu que chegou em um veículo pilotado por terceiro não identificado e, sem qualquer discussão, efetuou disparos de arma de fogo em seu desfavor, tentou correr, mas foi atingido" (e-STJ fl. 20). Nesse contexto, as qualificadoras em questão não se revelam manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas, de modo que o seu decote configura indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. Outrossim, a reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras demanda o reexame fático-probatório dos autos, vedado na via do habeas corpus. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Jhonatan Wyllian Pereira da Silva contra decisão que negou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para afastar as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecidas na pronúncia em crime de homicídio. A defesa alega ausência de fundamentação adequada na decisão de pronúncia e pleiteia a anulação desta para exclusão das qualificadoras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quanto às qualificadoras do crime de homicídio; e (ii) determinar se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder à reanálise de provas e afastar as qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido, pois tempestivo e adequado, mas os argumentos apresentados não afastam os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de pronúncia fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), baseando-se em indícios suficientes, nos termos da jurisprudência. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00