Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978754/SP (2025/0030790-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: INAIARA TEREZA HILDEBRAND
ADVOGADO: INAIARA TEREZA HILDEBRAND - SP329349
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAUL RODRIGUES ANDRADE
CORRÉU: ANDERSON RODRIGUES MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL RODRIGUES ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500422-37.2022.8.26.0160). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 36 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursos no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, por duas vezes, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 70, e no artigo 311, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea “b”, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, tudo em concurso material (e-STJ, fls. 90/110). Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do paciente para 22 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 56 dias-multa (e-STJ fls. 111/147). No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de roubo. Aponta fragilidade probatória, uma vez que, no caso dos autos, as vítimas não reconheceram Raul, mas a condenação se manteve porque em tese ele fez ligações na cidade do roubo, horas depois do crime ter acontecido ou porque policiais da cidade de Leme em tese viram-no dirigindo o carro das vitimas 02 dias depois (e-STJ, fl. 5). Defende, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, aduzindo que o ônus incumbe a acusação de provar de forma cabal que o acusado estava no dia dos fatos naquela residência em conjunto com o outro réu praticando o delito, o que não restou demonstrado. O fato do acusado não provar que ele não estava no local ou que não foi visto pelos policiais militares na cidade de Leme, embora não exclua sua responsabilidade quanto a um crime de receptação NÃO É PROVA ABSOLUTA DE QUE PARTICOU O CRIME DE ROUBO (e-STJ, fl. 6). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente ou, ao menos, a desclassificação de sua conduta para o crime de receptação. Inicialmente, esclareço que a demanda não merece prosperar, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 708.473/PB, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). No caso, o Tribunal local, mediante o uso de coerente fundamentação, na qual transcreveu, de forma pormenorizada, os depoimentos prestados pelas vítimas, acusados e policiais, entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de roubo, com destaque para os trechos seguintes (e-STJ fls. 131/135): [...] Cumpre ressaltar que, muito embora os acusados estivessem usando capuz e máscara durante o roubo, a vítima Osvaldo salientou, em Juízo, que conseguiu ver a região dos olhos e bochechas e a vítima Claudete asseverou ter conseguido constatar a cor de pele e a região dos olhos dos agentes. No mais, embora a vítima Claudete tenha afirmado, na fase inquisitiva, que o agente que vigiava as vítimas era alto, ao efetuar o reconhecimento na Delegacia, ela esclareceu que o agente que permaneceu na porta do quarto era baixo e, em Juízo, explicou que o agente que a acordara era alto, mas aquele que permanecera no quarto era menor, versão está que encontrou consonância com o depoimento prestado pela vítima Osvaldo em Juízo, no sentido de que dois agentes eram altos e um era mais baixo. Frise-se que, na Delegacia, Osvaldo salientou ter sido acordado por dois agentes altos e que, posteriormente, enquanto um dos agentes permaneceu na porta, os outros dois vasculhavam a casa, nada relatando sobre o agente que permaneceu na porta ser um dos dois agentes altos. Além disso, da simples análise das filmagens das câmeras de segurança (links de acesso disponibilizados às fls. 98), observa-se a presença de três agentes, sendo um deles mais baixo. No mais, observo que as vítimas, ao efetuarem reconhecimento de terceira pessoa na Delegacia (fls. 25, 26, 42 e 43), informaram se tratar do indivíduo que entrou no quarto enquanto dormiam e anunciou o roubo, e não do agente que, durante o roubo, permaneceu no quarto das vítimas. Nesse contexto, irrelevante que as vítimas não tenham reconhecido o réu Raul em Juízo, até porque os ofendidos salientaram que, no momento do assalto, enquanto Anderson permanecia no quarto onde estavam, os demais agentes estavam subtraindo os bens da casa. É certo que a palavra das vítimas, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante, assumindo especial relevância no deslinde da causa, mas, por outro lado, não é imprescindível, quando nos autos há outros elementos de convicção a demonstrar a ocorrência do delito e sua autoria. Observo, a propósito, que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinha a autoridade policial o dever de diligenciar a respeito, sendo que a confirmação da veracidade dos fatos não se deu somente em razão dela, mas sim das demais circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo subtraído em poder do réu Raul, as diligências realizadas, conforme amplamente exposto, e a prisão dos réus. Nesse sentido: [...] Convém mencionar, ainda, que, embora tenha negado a imputação ao ser ouvido em Juízo, o réu Raul não apresentou qualquer “álibi”, permaneceu silente na Delegacia (fls. 74), tampouco arrolou testemunhas, ficando tal negativa completamente isolada do conjunto probatório. Outrossim, a versão do acusado Anderson, no sentido de que no dia dos fatos estava na casa de sua esposa com a filha, restou completamente isolada do conjunto probatório, não tendo a Defesa arrolado a referida esposa ou qualquer outra testemunha que pudesse dar amparo a sua versão, tudo a evidenciar não ser ela verídica. Aliás, o acusado sequer apresentou tal versão ao ser ouvido na fase inquisitiva, tendo também optado por permanecer silente (fls. 60). Em suma, não se incumbiram os réus de fazer prova de seu “álibi”, como lhe competia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “Quem oferece álibi e o não comprova, autoriza a conclusão adversa contida na denúncia, robustecendo a imputação contra si lançada pela Justiça Pública.” (Apelação nº 1.046.477/3, 11ª Câmara do TACrimSP, rel. Juiz Renato Nalini, j. 17.2.1997, v.u., DOE-Caderno 1-Parte II, ed. de 12.3.1997, p.34). Verifica-se, portanto, que os acusados e seu comparsa, agindo em concurso, abordaram as vítimas e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram o veículo, motocicleta e diversos bens, após o que fugiram, sendo o réu Raul surpreendido, dois dias depois, conduzindo o veículo subtraído, ocasião em que sofreu acidente e fugiu. Assim, quanto ao bem encontrado em poder do acusado, destaca-se: "A apreensão do produto do roubo em poder do acusado assume significativa eficácia probatória no sentido de legitimidade da acusação, já que, até prova em contrário, gera presunção de responsabilidade criminal. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório" (TACRIM-SP - AP. - 11ª C. - Rel. Xavier de Aquino - j. 04.11.96 - RJDTACRIM 33/218). “Agente encontrado na posse da res furtiva, sem explicação razoável para o fato, autoriza presunção de responsabilidade somente afastável mediante produção de prova consistente” (RT714/458). [...] Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. A sua participação na ação delituosa foi comprovada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, circunstâncias que afastam as alegações de ausência de prova suficiente da autoria. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, bem como a desclassificação da conduta para o delito de receptação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática dos crimes de roubo e de latrocínio, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.843/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. SUPOSTO RECONHECIMENTO ILEGAL NA DELEGACIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. OUTRAS PROVAS DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, BEM COMO DINHEIRO E PETRECHOS DESTINADOS À TRAFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II No caso concreto, embora o agravante busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas, existem nos autos demais elementos aptos à condenação, conforme explicado na decisão agravada. III - Não se olvide que, in casu, o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a comprovação da autoria e materialidade não apenas pelo reconhecimento, sem qualquer dúvida, da vítima em sede policial, mas também pela delação do corréu Ítalo, que confessou a prática do roubo e indicou sua coautoria, bem como pelo depoimento dos policiais e demais elementos de provas constantes do processo, de modo que o reconhecimento na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não alterou, em nada, a quantidade e o valor das provas judicializadas. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). V - Outrossim, restou devidamente fundamentado o afastamento da redutora prevista no art. 33, §4° da Lei n. 11.343 de 2006, em virtude da grande variedade e quantidade de drogas (fl. 1051: uma porção de maconha pesando 48,190g e duas porções de cocaína pesando 104,210g e 563g, respectivamente), dinheiro, e petrechos destinados à traficância apreendidos, que incluem até arma de fogo, tendo o modus operandi confirmado o posicionamento. VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas (...)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 644.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/4/2021). VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.699/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ? CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal" (HC 477.128/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 3. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas durante o inquérito policial, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.797/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando confirmado por outras provas colhidas na fase processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, o Tribunal de origem confirmou que o reconhecimento pessoal foi realizado pela vítima, observando os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo que falar em nulidade, na medida em que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de o agravante ter sido preso em flagrante na posse da res furtiva. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca à causa de aumento do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. Importante ressaltar que, "mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa" (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). 5. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o agravante portava arma de fogo durante a conduta criminosa, respaldada no depoimento da vítima, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, decisão que se encontra respaldada na jurisprudência desta Corte Superior, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.204.093/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Assim, o pleito da defesa não merece prosperar. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA