Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210864/PE (2025/0032385-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MUNIZ COELHO - PE022535
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: EDIO DA SILVA PEDROSA
DECISÃO MARCOS AURÉLIO DE PAIVA LEAL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem. O recorrente, denunciado por homicídio qualificado, busca o trancamento prematuro do exercício da ação penal e a revogação/substituição de sua prisão preventiva, ou o deferimento da prisão domiciliar. Argumenta a ausência de "justa causa para a deflagração da ação penal" (fl. 497), "uma vez que as provas constantes do caderno persecutório [...] são frágeis" (fl. 498). Aduz a falta de requisitos legais para a decretação da medida extrema, apesar da "referida brutalidade" (fl. 498) do crime, e explica que está tratando um câncer agressivo e tem duas filhas menores. Decido. O habeas corpus comporta avanço para a solução por decisão monocrática do relator, com fundamento na jurisprudência desta Corte. Deveras, o "trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Não há falar em falta de justa causa para o exercício abstrato da ação, pois, analisando a denúncia, é possível verificar que o Ministério Público descreveu indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo. Em tese, o homicídio foi premeditado e executado pelos denunciados. O relatório das investigações aponta para um crime motivado por vingança e, durante o inquérito policial, foram colhidas provas, como o Relatório de Dados Móveis, a quebra de sigilo telefônico e a análise de ERBs, as quais sinalizam a presença do recorrente e do corréu no local do crime, bem como o vínculo entre ambos, que mantiveram comunicação antes, durante e após o delito. Além do relatório das antenas de telefonia, "depoimentos de testemunhas posicionam o paciente próximo ao local do crime" e o outro denunciado, "Edio, foi visto em contato com o paciente nos momentos que antecederam o homicídio" (fl. 468). Não estamos diante de denúncia fantasiosa ou totalmente infundada, sem viabilidade aparente e, por isso, não é cabível o trancamento da persecução penal. Dito isso, ressalto que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. Não verifico a ilegalidade apontada pelo recorrente. O Juiz de primeiro grau fez referência à gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a determinação da prisão preventiva. Essa motivação é reveladora de periculosidade social e do risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública. Confira-se o ato judicial: (fls. 468-469, destaquei): No que se refere aos pressupostos da medida cautelar, [...], entendo que estão devidamente comprovados por meio das provas coletadas em sede inquisitorial. Quanto aos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva [...] e previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tenho que estão devidamente adimplidos. Nesse aspecto, verifico que a segregação provisória dos acusados Édio da Silva Pedrosa e Marcos Aurélio de Paiva Leal configura-se como medida necessária e imperativa para fins de garantia da ordem pública, devendo-se levar em consideração, principalmente, a gravidade em concreto do delito praticado, bem como o fato de os referidos acusados demonstrarem grave risco de reiteração delitiva, caso seus status libertatis sejam preservados, conforme demonstram os documentos acostados nos autos. Nesse contexto, portanto, verifico que o crime cometido pelos acusados gerou um sentimento de insegurança para a sociedade, o que exige das autoridades competentes a adoção de medidas enérgicas para garantir e/ou restabelecer a paz social, considerando que o representado em liberdade poderão efetivar reiteração delitiva, oferecendo risco à sociedade. Por fim, ressalto que pelos fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, principalmente em razão das circunstâncias concretas em que o fato ocorreu, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar dos acusados apresenta-se como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de resguardo da paz social. Aplica-se ao caso o entendimento de que a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ademais, "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (HC n. 681.915/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Finalmente, a parte requerente não comprovou às instâncias ordinárias a condição grave de saúde, sem possibilidade de tratamento no cárcere. A teor da moldura fática do acórdão recorrido: Em relação às alegações de que o paciente é portador de neoplasia maligna em estado avançado, procedi a uma análise minuciosa da documentação anexada. Constatei que, de fato, o paciente é portador da referida doença; contudo, conforme os documentos apresentados, a progressão da doença encontra-se estável e controlada, sendo necessário apenas acompanhamento semestral, por meio de exames de imagem, para monitorar sua eventual evolução (Id. 43112717, pág. 06). De acordo com o laudo (Id. 43112717), o paciente foi diagnosticado com a doença em 2002 e, desde então, tem passado por diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas. O laudo médico datado de 07/10/2020 constatou a estabilidade das lesões hepáticas (Id. 43112721). O laudo de 05/11/2020 atesta similitude com o exame datado de 05/12/2019 (Id. 43112730). O laudo de 27/06/2022 registra um discreto aumento nas lesões hepáticas (Id. 43112710). O laudo de Id. 43111658 (sem data) confirma a “estabilidade metabólica nas lesões ósseas, hepáticas, linfonodais, peritoniais e pancreáticas, com presença de tumor neuroendócrino com receptores de somatostatina.” O atestado médico de Id. 43111655 informa que o paciente foi internado em 09/10/2024, submetido a intervenção cirúrgica, e recebeu alta em 14/10/2024. Foi recomendado o afastamento das atividades laborais por 30 dias, a contar da internação, sem qualquer indicação de que o acompanhamento necessário não pudesse ser realizado em unidades prisionais ou de que, mesmo sob custódia, o paciente estaria impossibilitado de realizar os exames, que ocorrem semestralmente. No caso, "não se demonstrou nem se comprovou que o paciente faria jus ao benefício. Restou comprovado, apenas, que o paciente faz uso contínuo de medicação e necessita realizar exames de imagem a cada seis meses, sem qualquer demonstração de que estaria extremamente debilitado" (fl. 470). Assim, não era cabível a concessão da ordem, pois "em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise" (AgRg no HC n. 946.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Por fim, apesar da alegação de existência de filhas menores, incide "a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 772.639/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Ademais, conforme o acórdão recorrido, não se demonstrou que o genitor é o único responsável pelos cuidados essenciais dos menores. À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ