Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2193186/SP (2025/0020377-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS ANTONIO JUNIO DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDERSON ROMÃO POLVEREL - SP251509</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARILIA CONSTANTINO VACCARI POLVEREL - SP294084</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 417): APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenização por danos morais - Contrato de empréstimo com garantia FGTS - Sentença de parcial procedência - Contratação impugnada pelo autor Réu que não comprovou a regularidade na contratação - Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC - Irregularidade constatada - Débito afastado - Danos morais não verificados - Irregularidade na contratação que não implica violação a direito da personalidade da parte - Não demostrada qualquer violação à honra objetiva ou subjetiva - Sentença alterada, afastando-se a indenização por danos morais - Recurso do réu parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 450/453). Em suas razões (e-STJ fls. 423/433), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "era imprescindível que a Câmara julgadora enfrentasse o fato de que, ao contrário do que tinha reconhecido aquela Corte, havia nos autos elemento comprovando a inscrição do nome do recorrente nos órgão de proteção ao credito e, por conseguinte, o direito do recorrente à indenização por dano moral puro tal como reconhecido na primeira instancia" (e-STJ fl. 430). Ressalta que, "se a Colenda Câmara concluiu pelo acolhimento da tese de inexistência de comprovação da inscrição indevida do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, obrigatoriamente, estava vinculada ao dever de refutar, fundamentadamente, todas as alegações contrárias do recorrente, que demonstrava que estava presentes nos autos esse elemento probatório" (e-STJ fl. 431). Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja anulado o v. Acordão recorrido para que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo se pronuncie sobre a matéria suscitada, a fim de que aquele Tribunal reconheça, ao final, a procedência do dano moral puro tal como o juízo de 1ª instancia" (e-STJ fl. 432). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 444/447). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a caracterização dos danos morais pela inscrição do débito em cadastro de proteção ao crédito. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>