Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 808770/CE (2023/0082404-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR
ADVOGADO: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR - RN004127
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ANDRE ADEILSON PEREIRA
CORRÉU: ERIBERTO DE AMARANTE
CORRÉU: ANDRE LUIZ DA LUZ
CORRÉU: NELCI ANSELMO DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDRE ADEILSON PEREIRA – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0001505-79.2006.8.06.0064), não comporta acolhimento. Insurge-se a impetração contra a condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Caucaia/CE, e mantida pela Corte estadual, ao argumento de que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a conduta da autoridade policial, posto que amparada em mera suspeita, conjectura, o que justifica a absolvição com base no Art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 6). Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e o regime prisional. De início, observo que o writ foi indevidamente utilizado como espécie de "segunda apelação criminal" — em especial considerando o julgamento da apelação criminal perante a Corte estadual em 23/3/2022 —, dirigida a uma Corte de Precedentes, o que é inadmissível. Ademais, os fatos narrados não se mostram com a nitidez imprimida na inicial, pois se extrai do acórdão a quo que os elementos de convicção demonstram que os réus adquiriram/venderam/transportaram/guardaram 5 (cinco) tijolos de cocaína, pesando 5.097,1 (cinco mil, noventa e sete gramas e um decigrama), isso, por certo, no intuito de comercializar o entorpecente, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, após policiais federais receberem denúncias anônimas que informavam acerca de um grupo de pessoas que havia chegado em Caucaia, com um carregamento de drogas, em um veículo Pálio branco, de placas MYN-6980, e que estaria em uma pousada na praia do Icaraí. De posse das informações, os agentes realizaram diligências, ocasião em que fizeram campana, momento em que localizaram o referido veículo no estacionamento de uma pousada, tendo sido detectado um grupo com cinco pessoas que estava na piscina. Poucos instantes depois, um dos homens do citado grupo foi em direção ao veículo e adentrou no mesmo, sendo abordado pela composição. O condutor do veículo era o réu André Adeilson Pereira, sendo os demais os réus André Luiz da Luz, Eriberto de Amarante, Leidjane de Almeida Bezerra e Nelci Anselmo de Lima (fl. 1.596 – grifo nosso). Igualmente, não merece guarida o pleito defensivo acerca da dosimetria da pena, ajustada de acordo com a jurisprudência do STJ pelo Tribunal estadual, não necessitando de reparos. Assim, verifica-se que, para se afastar das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, indesejável na via estreita do habeas corpus. Ressalte-se que também cabe à defesa, em observância ao princípio da cooperação, aplicável não só na seara cível, mas, no âmbito do Processo Penal, prezar pela real finalidade do writ, sob pena de, além de reforçar a banalização do habeas corpus, contribuir para o acúmulo de processos nesta Corte Superior sem resolução definitiva. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR