Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 875278/SP (2023/0444057-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
ADVOGADOS: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948
BRENDO ARAUJO DOS SANTOS - SP461922
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIANO ROCHA MARQUES
CORRÉU: GABRIEL RODRIGO DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO ROCHA MARQUES – condenado como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0010004-19.2017.8.26.0320), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP, ao argumento da ausência das elementares da estabilidade e permanência. Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Ademais, da atenta análise do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal de origem logrou demonstrar a estabilidade da associação, ao sustentar que provado está o concerto de vontades com ânimo estável. A divisão de tarefas é nítida entre os réus deste processo e outros fora dele, não se podendo olvidar que e para caracterização do crime em destaque basta comprovação de que conluiados, em decorrência das circunstâncias do fato, contribuíram de alguma forma para o resultado, o que se demonstrou com segurança na hipótese dos autos (fl. 38), indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico. A propósito: [...] III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. [...] (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024). Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR