Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2645817/RJ (2024/0176509-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JOSE RENATO CATEM
ADVOGADOS: FLAVIA SILVA DE ASSIS - RJ172085
YASMIN BRAGA JOAQUIM - RJ154606
EMBARGADO: INTERSEA AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COELHO SAGGIORO - RJ129394
LEVY ROBERTO DOS REIS NETO - RJ149277
TAINÁ DO NASCIMENTO PASSOS - RJ235037
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RENATO CATEMA à decisão de e-STJ fls. 697/700 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões dos embargos (e-STJ fls. 703/707), a parte embargante alega que há contradição na decisão tendo em vista que não houve conhecimento parcial do recurso especial. No ponto, afirma que "Após a admissibilidade do agravo, o recurso especial restou conhecido, devidamente apreciado, cujo Nobre Julgador entendeu pelo total desprovimento do recurso'" (e-STJ fl. 706). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que conste "ao final da decisão recorrida que o recurso especial foi conhecido e negado o seu provimento" (e-STJ fl. 706). Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 742). É o relatório. DECIDO A irresignação não merece acolhida. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida e (c) corrigir o erro material. Na hipótese, o conhecimento parcial do recurso especial se deu em virtude da análise da alegada afronta do art. 1.022 do CPC, oportunidade em que foi afastada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou de maneira fundamentada acerca do pedido de conversão do julgamento em diligência e do laudo do perito criminal. Ou seja, a preliminar de nulidade do acórdão restou enfrentada pela decisão ora embargada, motivo pelo, no ponto, o recurso foi conhecido, porém, desprovido. Quanto às demais questões, o apelo nobre não ultrapassou o pressuposto de admissibilidade porque aplicados os óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF, que impedem o conhecimento do recurso quando o acolhimento do recurso demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão suficiente por si só para a sua manutenção. Desse modo, não há falar em contradição no dispositivo do julgado. Registre-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto da decisão embargada, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024- grifou-se.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024- grifou-se) Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência de que a reiteração de recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno e-STJ fls. 712/739. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA