Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978550/SP (2025/0029748-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO CORREA GODOY
ADVOGADOS: RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO - SP399270
DANIEL FERNANDES MINHARO - SP441860
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO MARANZATTO NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO MARANZATTO NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015631-93.2024.8.26.0502). O paciente, submetido ao cumprimento de pena privativa de liberdade, obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e, por isso, com amparo na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 44/2013, requereu ao Juízo da execução penal a remição de sua reprimenda. O pedido foi indeferido, ao fundamento de que o apenado já possuía o ensino médio completo antes do início da execução da pena, fato que o excluiria do alcance da aludida recomendação do CNJ. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): Agravo em execução – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de remição fundado em aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) – Não acolhimento – Necessidade, para a concessão da benesse, de que os estudos ocorram durante o cumprimento da reprimenda (e não antes), até porque os benefícios prisionais visam a premiar o esforço e o bom comportamento do agente no curso da execução (individualização da pena no plano executório ou administrativo) – Agravante que já havia concluído o ensino médio antes mesmo do início da execução da pena – Inviável, portanto, o deferimento da remição – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não provido. O impetrante sustenta que o fundamento apresentado para indeferir o direito de remição ao paciente contraria o objetivo do instituto de prestigiar o seu esforço e ressocializá-lo por meio do aprimoramento da formação educacional. Alega, ainda, que a interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) conduz à possibilidade de acolhimento do pleito de remição manifestado pelo apenado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição de pena. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena. Ao apreciar a matéria, afirmou a Corte estadual (e-STJ fls. 9/10): O recurso de agravo em execução não comporta provimento. Com efeito, o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (que revogou a Recomendação CNJ n.º 44/2013) impõe condicionantes para que seja concedida a remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). [...]. Como se vê, é necessário, para o deferimento da remição por aprovação no ENEM, que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional e realize estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar. Também se revela necessário, por evidente, que os estudos ocorram durante o cumprimento da reprimenda (e não antes), até porque os benefícios prisionais visam a premiar o esforço e o bom comportamento do agente no curso da execução (individualização da pena no plano executório ou administrativo). Ocorre que, no caso dos autos, na esteira do que asseverou o Juízo “a quo”, o agravante já havia concluído o ensino médio antes mesmo do início da execução da pena (fls. 493/497, origem), razão pela qual se torna inviável o deferimento da remição. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em situações análogas, não ser possível a remição da pena pela certificação no ENEM quando o sentenciado já houver concluído essa etapa educacional antes da execução penal. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu esta Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no ENEM demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal. 2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. 3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal. 5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. (REsp 1854391/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020.) A par de tal entendimento, o fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. In casu, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, pois, a aprovação do paciente no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018, sem grifos no original.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto ele está encarcerado. Ante o exposto, concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que reexamine o pedido de remição de pena nos termos da jurisprudência indicada neste decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO