Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2439281/DF (2023/0297347-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SOCIEDADE MEDICA CIVIL E EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO DE FRANCA FERRAZ - PE016101
WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO DE OLIVEIRA - PE016105
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
DJACI ALVES FALCÃO NETO - DF003523
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 972-979, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Reconheceu-se, na oportunidade, que a hipótese, em que se pleiteia a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, comporta litisconsórcio passivo necessário. Assim, determinou-se a anulação dos atos decisórios até então proferidos, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. Em nova análise, entendo por bem reconsiderar a decisão agravada. Procedo, uma vez mais, ao exame da questão. O recurso especial versa sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem demanda que busca a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, sob relatoira da Ministra Regina Helena Costa, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 972-979 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por este Superior Tribunal de Justiça (Tema 1305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES