Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978738/SP (2025/0030653-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RODOLPHO PETTENA FILHO
ADVOGADO: RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: JEFFERSON GOMES LINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÂMARA DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente, que já estava presa em decorrência de outros autos, teve a prisão preventiva decretada em 14/10/2022 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Aduz a nulidade do mandado de prisão, pois a defesa não foi intimada previamente para tomar conhecimento do requerimento de prisão preventiva. Salienta que, no momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva. Afirma que a paciente possui endereço certo e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Defende que a prisão preventiva não foi reanalisada no prazo previsto em lei e ressalta que a paciente faz jus à prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. De início, quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. 400.910/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017). No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, consoante o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)". Em relação à alegação de que o Ministério Público não teria requerido a decretação da prisão preventiva da paciente no momento do oferecimento da denúncia, não merece prosperar a tese defensiva. Examinando os autos, verificou-se que o Ministério Público requereu a decretação da custódia cautelar da paciente às fls. 42-44, em momento anterior à decretação da prisão preventiva (fl. 45), razão pela qual inexiste ilegalidade a ser sanada. No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 45, grifei): Trata-se de pedido de prisão preventiva de SÂMARA DE OLIVEIRA SOUZA, relatando a autoridade policial que após diligências empreendidas nos autos do Inquérito Policial 1500323-87.2022.8.26.0315 para apuração de suposto crime de roubo seguido de morte (latrocínio), chegou-se à pessoa de SÂMARA, pessoa que teria levado os dois meliantes que anunciaram o assalto. O relatório encartado em fls. 07/20 dá conta que a pessoa de SÂMARA guiava o veículo que levou os meliantes até o local do crime e ele foi visto pela esposa da vítima fatal no dia dos fatos e também no dia anterior. Além disso, câmeras de segurança capturaram imagens do referido veículo. No dia posterior aos fatos, em diligências, os policiais localizaram o veículo na posse de SÂMARA, que foi presa em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, confessando que havia deixado duas pessoas nas imediações do local do crime. Conclui-se, com isso, que a custódia da indiciada SÂMARA se faz necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, acolhendo no mais as argumentações da autoridade policial, DECRETA-SE a prisão preventiva de JSÂMARA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim constou da decisão que manteve a custódia cautelar (fl. 87, grifei): Analisando a necessidade ou não da continuidade da prisão preventiva da ré SÂMARA, conforme requerimento da defesa, constata-se que, durante investigações dos delitos noticiados nestes autos, foi presa em flagrante no cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, com condenação. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que a paciente teria conduzido dois corréus em um veículo ao local do crime, onde cometeram latrocínio contra a vítima. Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS EXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução processual, eximindo o agravante na participação da empreitada criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 2. No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o recorrente juntamente com os corréus participou da subtração, mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos corréus, após a ação criminosa. Precedentes. 3. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi referido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em acórdão que julga habeas corpus. Precedentes. 4. Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal - necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima - o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade concreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida extrema. 5. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente, "durante investigações dos delitos noticiados nestes autos, foi presa em flagrante no cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, com condenação" (fl. 87). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ressalte-se que não se observa, no caso concreto, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de previsão legal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES