Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978744/SP (2025/0030766-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANILO MAGALHAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO MAGALHAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2342124- 51.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi condenado à 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16, caput, e 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, sendo substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação transitou em julgado em 03/03/2023 para a acusação e em 28/02/2023 para a Defesa. Neste writ, sustenta que foi indeferido pedido de alteração da prestação de serviços imposta em substituição à sanção corporal por outra de natureza pecuniária, uma vez que reside no exterior. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja autorizada a substituição da pena de prestação de serviços comunitários pela entrega de cestas básicas. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 192-193). As informações foram prestadas (fls. 199-202). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 204-208). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 17): Habeas corpus. Execução penal. Indeferimento de pedido de alteração da pena restritiva de direitos Decisão suficientemente fundamentada. Matéria passível de discussão em recurso de agravo já interposto. Impetração não conhecida. Relevante registrar o ato impugnado faz referência concreta à decisão do Magistrado, que entendeu incabível alterar o que restou decidido na sentença definitiva, destacando, ainda, que foi interposto agravo para a discussão da questão. Observe-se (fls. 16/19 - grifamos): Danilo postulou o parcelamento da pena pecuniária e a substituição da prestação de serviços à comunidade por medida pecuniária, já que passou a residir em Portugal (fls. 80/82). O Magistrado, em 26.10.2024, deferiu o primeiro pleito e indeferiu a substituição, pois “os artigos 148 e art. 149, inciso III, ambos da LEP, permitem ao Juízo da execução tão-somente adequar a forma de execução da pena às condições pessoais do sentenciado, o que implica, por outro lado, a proibição de alterar o dispositivo da sentença já transitada em julgado, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. [...] Verifica-se dos autos que a data do fato ocorreu em 17/08/2020 e o trânsito em julgado para as partes em 03/03/2023. Dito isto, é evidente que o sentenciado tinha conhecimento que deveria cumprir uma sanção penal e, mesmo assim, em total descaso para com a Justiça e sem autorização deste Juízo, mudou de país. Ademais, consoante o documento de fls. 48/54 o contrato de apólice de seguro apresentado foi expedido em 31/05/2023; isto quer dizer após 2 (meses) da condenação definitiva” (fls. 122/124). [...] O acerto ou não do indeferimento deve ser discutido por meio de agravo, já interposto (nº 0010674-04.2024.8.26.0032 fl. 106 do feito originário), uma vez que se trata do recurso adequado para a hipótese, não se prestando o “writ”, em razão de seus estreitos limites, para o fim pretendido. Como se sabe, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 01/4/2022) - (AgRg no HC n. 720.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2022, grifamos). Tal óbice leva ao não conhecimento da impetração, pois a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Writ manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional. 2. No caso, a Desembargadora Relatora explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal. Desse modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio. 3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915427/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.141/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) Ainda que houvesse (e não há) possibilidade de análise do mérito por esta Corte, no presente caso inexiste flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal constatado de plano capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, pois, conforme já fixado por esta Corte de Justiça, "após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento para se ajustar às condições pessoais do condenado". (AgRg no AREsp n. 2667662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)