Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978608/PR (2025/0030272-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JEFERSON MARTINS LEITE
ADVOGADO: JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANA CRISTINA FERREIRA LIMA
PACIENTE: IZABELA CRISTINA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CRISTINA FERREIRA LIMA e IZABELA CRISTINA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0006141-43.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes decorrente da suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual das pacientes, que possuem predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP (fl. 33). Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que as pacientes são mães de crianças que dependem de seus cuidados. Relata que a paciente Ana Cristina Ferreira Lima tem uma filha de 3 anos de idade e a paciente Izabela Cristina da Silva tem uma filha de 3 anos de idade e 1 filho de 12 anos de idade. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelas pacientes em razão de serem reincidentes em crimes patrimoniais, além de possuírem anotações criminais, respondendo ainda a outras ações penais (fls. 49/50). Quanto à tese de que deve haver a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, não há teratologia, pois o benefício foi afastado em razão de não serem as pacientes, em princípio, a responsáveis pelos cuidados de seus respectivos filhos (fls. 53 e 174). Além disso, a prisão domiciliar das pacientes deve ser afastada em razão de haver, em princípio, reiteração na prática delitiva, ante a reincidência específica (fls. 49/50), situação excepcional passível de afastar a concessão desse benefício, segundo alguns precedentes do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN