Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185049/PB (2024/0446516-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REJANE DE FATIMA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por REJANE DE FATIMA OLIVEIRA LIMA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 188/206), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição, sendo esse montante, então, acrescido de juros e correção monetária, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre esse montante de tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que foi discutido em lide anterior (fl. 177, grifo meu). Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN