Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 957886/SP (2024/0414581-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: VALDIR ALVES SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ILTOMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão requerido por VALDIR ALVES SANTANA JUÚNIOR, da decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo de Execução a expedição de guia de execução que possibilite ao apenado dar início à execução de sua reprimenda, com a devida intimação (e-STJ fls. 146/151). Neste requerimento, a defesa do requerente alega que (e-STJ fls. 157/158): 1) Ambos os casos tramitam perante a mesma Vara de Execuções da Comarca de Sorocaba/SP; 2) Em ambos os casos, foi determinada a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do apenado; 3) Os dois casos baseiam-se exatamente na mesma fundamentação judicial quanto à existência de vagas no regime semiaberto, conforme procedimento administrativo ECP nº 0002208-14.2021.8.26.0521; 4) As decisões judiciais de primeira instância são praticamente idênticas, inclusive citando os mesmos precedentes e usando a mesma fundamentação quanto à desnecessidade de intimação prévia; 5) Tanto o paciente original quanto o postulante tiveram determinada sua prisão em regime semiaberto sem a oportunidade de apresentação espontânea. Diante do exposto, requer sejam estendidos os efeitos da concessão da ordem do ora Habeas Corpus n. 957.886/SP, para determinar que o mesmo Juízo de Execução (agora nos autos nº 0010286-21.2017.8.26.0041 DEECRIM UR10) promova a expedição de guia de execução que possibilite ao requerente dar início à execução de sua reprimenda, com a devida intimação prévia, nos exatos termos da decisão proferida em favor do paciente original (e-STJ fl. 159). É o relatório. DECIDO. Incabível o presente pedido de extensão, por falta de legitimidade. Apenas tem legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus, portanto, partes que compõem a mesma relação jurídico-processual, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE HABEAS CORPUS CONCEDENDO A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR FALTA DISCIPLINAR IMPOSTA AO PACIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO A OUTROS 5 DETENTOS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RELAÇÕES JURÍDIDICAS DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Somente têm legitimidade para requerer pedido de extensão os corréus (na hipótese de concurso de agentes), portanto, partes que compõem a mesma relação jurídico-processual, [...] (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.). 2- No caso, os detentos tiveram processos administrativos disciplinares separados (com relatórios disciplinares diversos, inclusive) e examinados em recursos de agravo também distintos, embora os fatos sejam os mesmos - infração com o mesmo tipo penal, praticada nos mesmos dias, na mesma penitenciária e empresa de trabalho. 3- Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n. 773.507/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023 - grifamos) Ante o exposto, indefiro o presente pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)