Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606111/AM (2024/0103547-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DANIEL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADOS: MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373
VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Souza de Araújo, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls.251/252): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3 °, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES E HÁBEIS PARA ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento sobre o qual nas demandas que objetivam a concessão de beneficio em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir e não no laudo pericial. Precedente do STJ REsp 1648552/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017). 2. Nos termos do art. 1.013, §3 °, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo quando reformar sentença fundada no art. 485 do mesmo códex. 3. Consoante laudo pericial (fls. 92/99), inexistem elementos nos autos que indiquem que a moléstia sofrida (Transtorno de disco intervertebral - M51.9; Lumbago com ciática - M54.4 e Dor lombar baixa M54.5) pelo requerente, ora apelante, tenha relação com acidente de trabalho, sendo imperativa a improcedência da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. 4. Vale a pena ressaltar que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, estando ausentes elementos aptos para a configuração do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa exercida, tendo o expert apontado como provável causa doença degenerativa da coluna (fls. 95). 5. A constatação de que o beneficio pretendido não tem assento em causa acidentária não impede que a parte demandante ajuíze nova ação no juízo competente, a fim de que possa ser discutida a possibilidade de concessão de outro benefício previdenciário que entende ser devido. 6. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer Ministerial, para anular a sentença fustigada e, adentrando no mérito da demanda, julgar improcedente o pleito autoral. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 274). Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, "Ao não analisar o nexo do acidente, sob a ótica da presunção do nexo causal, o Tribunal deixa de avaliar matéria capaz de, por si só, infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido" (fl.291). Defende que o acórdão recorrido, "Também deixou de consignar no acórdão o benefício de auxílio-doença sob a espécie acidentária (B91)" (fl. 291). Alega que. "Os pedidos pleiteados na presente ação, tem como origem o restabelecimento de benefício de auxílio-doença já concedido na via administrativa. A concessão do benefício, sob a espécie B91, faz repousar a presunção criada por ela mesma quando conferiu à autora benefício por incapacidade na espécie acidentária. Nesse sentido, o nexo de causalidade NÃO É LIMITE DA LIDE, já que o INSS não contestou especificamente o fato de a parte autora ter recebido benefícios de natureza acidentária" (fl. 293). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao julgar a demanda, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 255/257): No caso em exame, o laudo elaborado pelo perito judicial ((fls.92/99), permite concluir que a patologia sofrida pelo Apelante não decorre do trabalho exercido. Consoante laudo (fls. que a 92/99), inexistem elementos nos autos que indiquem que a moléstia sofrida (Transtorno de disco intervertebral - M51.9; Lumbago com ciática - M54.4 e Dor lombar baixa - M54.5) pelo requerente, ora apelante, tenha relação com acidente de trabalho, sendo imperativa a improcedência demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Vale a pena ressaltar que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, estando ausentes elementos aptos para a configuração do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa exercida, tendo o expert apontado como provável causa doença degenerativa da coluna (fls. 95). Nesse passo passo deve ser rejeitado o pleito autoral ante a ausência de documentos robustos para infirmar a conclusão do expert pela ausência de nexo de causalidade com o labor exercido. (...) Assim sendo, restando evidenciada a ausência de natureza acidentária na ação, os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes com fulcro no art. 373, inciso I, combinado com o art. 487, inciso I, ambos do CPC. (...) Extrai-se do julgado acima coligido que, inexistindo nexo de causalidade entre o benefício pretendido e acidente de trabalho, a parte demandante pode ajuizar nova ação no juízo competente, a fim de que possa ser discutida a possibilidade de concessão de outro benefício previdenciário que entende ser devido. Do excerto colacionado, extraem-se duas conclusões. A primeira é que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/12/2020) A segunda conclusão alcançada é que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, "inexistem sofrida elementos nos autos que (Transtorno de disco intervertebral - M51.9; Lumbago com ciática - M54.4 e Dor lombar baixa - M54.5) pelo requerente, ora apelante, tenha relação da com acidente de trabalho,.." (fl. 255), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA