Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 894796/RJ (2024/0066960-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IOLANDA NUNES CORDEIRO
ADVOGADO: IOLANDA NUNES CORDEIRO - RJ134061
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ERNANE ERNESTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
CORRÉU: JOAO FIRME DE SIQUEIRA FILHO
CORRÉU: ADÉRITO ALBINO TRIBO JUNIOR
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ROSSI PERES
CORRÉU: ANDRE GONCALVES
CORRÉU: JONATHAS DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: THIAGO BRUNO BRAGA RUIZ
CORRÉU: ERNANE ERNESTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
CORRÉU: JOSE CARLOS LOPES CEREIJO
CORRÉU: SULYVEN BARBOSA MIRANDA
CORRÉU: FABIANO DA SILVA
CORRÉU: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS CRISTIANO DA SILVA
CORRÉU: SUELEN DE AMORIM VENANCIO
CORRÉU: DENIVALDO DA ROCHA SEVERIANO
CORRÉU: MAICON CARDOSO PENA
CORRÉU: FABRICIO DA SILVA
CORRÉU: LUCIANO DIAS FERREIRA
CORRÉU: ADEMIR BONIFACIO DE ALMEIDA JUNIOR
CORRÉU: MARCOS VINICIUS RIBEIRO TRINDADE
CORRÉU: RONALDO BARBOSA DO NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: THIAGO ALVES PIMENTEL
CORRÉU: GILSON GOMES DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JOSE ALEXANDER MONTEIRO BRITTO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO BERNARDINO DE JESUS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: GENUARDO DE LIRA CORREA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA
CORRÉU: MONALIZA SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JESSE LADEIRA FERREIRA
CORRÉU: TATIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: MOZAR FERREIRA MAGALHAES
CORRÉU: ESTHEFANIA FERREIRA DO COUTO
CORRÉU: CAMILA DE JESUS RESENDE
CORRÉU: ITA MARQUES DE SOUZA
CORRÉU: TEREZINHA GALDINO DE SOUZA
CORRÉU: ERIC AGAPITO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de ERNANE ERNESTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação nº 0013023-34.2014.8.19.0061. Consta nos autos que o paciente foi condenado, conforme relatório apresentado no acórdão apontado como ato coator, constando "Ernane Ernesto Albuquerque Junior (vulgo “Barriga”), por infração aos artigos 35 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06; e 333, caput, seis vezes (praticados em 22/07, 04/08, 11/08, 18/08, 25/08 e 02/09, todos no ano de 2014), do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, desse último diploma legal, nas penas de 32 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.598 DM, no valor unitário mínimo legal" (fl. 45). O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva (fls. 11-601). Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação das penas-base do crime de corrupção ativa quanto aos vetores culpabilidade e circunstâncias. Postula "que cada vetorial negativa que o incremento da pena-base, com relação ao crime tipificado no art. 333, do Código Penal, seja dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, quanto a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, na forma do entendimento já firmado por esta Corte" (fl. 9). Alega, por fim, que os crimes foram cometidos em continuidade delitiva. Requer a concessão da ordem, a fim de que (fl. 11): DECLARE-SE a ilegalidade do acórdão para afastar as valorações negativas do vetor culpabilidade e consequências do crime na dosimetria da pena do Paciente, quanto ao delito do art. 333, caput, do CP, OU, sendo, divergente o entendimento dessa Eg. Turma, que seja redimensionada a pena do art. 333, caput, do CP, que dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, quanto a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, na forma do entendimento já firmado por esta Corte. (e) Que seja reconhecida a continuidade delitiva dos delitos corrupção ativa (seis vezes), com aumento de dois terços (2/3) readequando-se a pena imposta ao Paciente. Liminar indeferida às fls. 787/788. Informações prestadas às fls. 795/808 e 816/829. Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 831/835). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Na espécie, verifico que foi interposto recurso especial em favor do paciente, inadmitido na origem, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fl. 807). Assim, diante da incidência do postulado da unirrecorribilidade, é inadmissível a dupla inquinação do mesmo decisum por instrumentos processuais diversos. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, inadequada a pretensão de concessão da ordem de ofício, considerando que não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. Transcrevo (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) De todo modo, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ademais, afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem. III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada. Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade. IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior. VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)