Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862082/CE (2023/0376914-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KILDARY REGIS MARTINS
ADVOGADOS: CARLOS IGOR BARROS SILVA - CE042442
KILDARY REGIS MARTINS - CE035113
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: JÚLIO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDNILDO GOMES DE ARAUJO
CORRÉU: EDINILDO GOMES DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido na Apelação Criminal n. 0229085-70.2021.8.06.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, apenas para redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, 'b', do CP, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na ocasião do delito" (fl. 87). Neste writ, o impetrante alega que o referido acórdão e sentença condenatória destoam das decisões e causam um rebaixamento do Standart probatório, pois o que define ser droga é uma portaria do Ministério da Saúde, sem a apreensão do ilícito não há como se constatar que aquele material falado, seria de fato alguma das substâncias constantes na portaria 344/98 (fl. 7). Requer, liminarmente, que seja concedido ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 90/92. Foram prestadas informações às fls. 98/105 e 116/123. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 131/138). É o relatório. DECIDO. Em relação à configuração do delito de tráfico de entorpecentes, o Magistrado de primeiro grau assim fundamentou o édito condenatório (fls. 29/30, grifamos): No que se refere à materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, é cediço que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a infração penal. No presente caso, a denúncia teve por fundamento provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. Deve-se levar em conta que os novos meios de investigação dispostos à Polícia, mediante as interceptações telefônicas e quebras de sigilo telefônico, representam avanço tecnológico, sendo provas suficientes a também demonstrarem materialidade delitiva nos delitos de tráfico de drogas. Portanto, a ausência de apreensão de droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, a quebra do sigilo telefônico e os depoimentos das testemunhas. [...] Desta forma, conclui-se pela possibilidade de comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecente por meio de outras provas robustas. In casu, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelos relatórios de fls. 3/69, extraídos da quebra dos ramais telefônicos IMEI 356568100591094, de propriedade de Maria Thais Paiva Freitas, v. “GUEIXA” e os IMEI ́s 356810110482116 e 35681011048211 apreendidos com Almeirinda Marla Barbosa de Sousa, conhecida como “RUIVA”, bem como dos depoimentos testemunhais, colhidos na instrução do feito (gravações nos autos – fls. 331, 332, 394 e 395). O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 53/57, grifamos): Analiso, preliminarmente, a possibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sem que haja a apreensão de drogas: Inicialmente, vale ressaltar o que dispõe o art. 158 do CPP, in verbis: "Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. No caso ora em tablado, onde um dos crimes que consta da peça acusatória é o que se encontra tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, tem-se, a princípio, a necessidade da existência da prova material, ou seja, de que haja a apreensão de substância entorpecente a fim de que esta, sendo analisada de forma técnica através de Laudo Pericial, possibilite efetivamente a condenação do réu por tráfico de drogas, caso restar comprovado que se trata de substância constante na Portaria SVS/MS nº 344/98. Saliente-se, por outro lado, que o artigo 167 de CPP abre a possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal quando for impossível sua realização, mas se tem considerado que tal exceção somente pode ser aplicada quando a comprovação da materialidade em si não se dá porque resta comprovado que o próprio agente criminoso destruiu a prova ou a ocultou, não sendo este o caso dos presentes autos. Entretanto, no caso vertente, estamos diante de uma situação fática especial e extraordinária, em que foi autorizada judicialmente a quebra de sigilo telefônico e a análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder de integrantes de célula criminosa, os quais estavam sendo investigados pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO para apurar o envolvimento dos réus, ora apelantes, com o tráfico de drogas na região de Fortaleza/CE e Maciço de Baturité/CE. Por fim, há que se ressaltar, a inexistência de apreensão de droga não torna a conduta atípica se houver outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico, e este é o caso dos presentes autos, onde se tem diversas diálogos obtidos em conversas de aplicativo WHATSAPP em que resta induvidosa a participação dos réus no grupo criminoso cuja atividade principal era a comercialização de drogas em nosso estado. [...] Desta forma, verificando-se que é possível, em certos casos, a condenação do réu por crime de tráfico de drogas sem que haja a apreensão de drogas, suprindo-se a ausência desta prova material por outros elementos probatórios carreados aos autos, como, in casu, diálogos que comprovam a participação dos réus no tráfico de drogas, os quais foram obtidos a partir da quebra de sigilo telefônico e a análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder de integrantes de célula criminosa. Destarte, passo à analise do mérito. Conforme se observa, assiste razão à Defesa quanto à ausência de prova da materialidade do crime de tráfico imputado ao réu, uma vez que não houve apreensão de drogas ilícitas. Nesse rumo, as instâncias de origem destoaram do entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 [...] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe de 19/04/2023, grifamos). Eis a ementa do acórdão paradigma: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer –, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União". Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros – tais como maconha, cocaína e crack –, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva – o ânimo a mover a conduta –, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. (...) Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifamos). A propósito, ainda: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1. Em recentíssima decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no âmbito do HC n. 686.312/MS, Rel. p/o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, concluiu-se que, não obstante haja provas que evidenciem a ocorrência do tráfico de drogas, sem a apreensão dos entorpecentes o crime não se configura, por ausência de materialidade. 2. Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição da recorrente e demais corréus. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a recorrente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão aos corréus O. J. DA S. N.; G. J. R. N.; T. B. DE S.; M. P. DE; M. C. M. DE S.; L. DA S.; J. M. C.; G. DE S. N.; e C. DE S. N., bem como aos demais corréus que figuram na mesma ação penal originária, proveniente da denominada "Operação Horse" e que estejam na mesma situação fática e jurídica da ora recorrente, qual seja, condenação por tráfico de drogas fundamentada exclusivamente no conteúdo de interceptação telefônica e em prova testemunhal, sem o respectivo laudo toxicológico relativo à apreensão de entorpecente. (AREsp n. 2.292.986/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023, grifamos) RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL DE MICHEL CARLOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 9.807/1999. TESE DE NULIDADE. TESTEMUNHAS. ACESSO A NOMES NEGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGENTES INFILTRADOS, CUJA AÇÃO ESTAVA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. DEFESA QUE TEVE ACESSO À QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS. REGULARIDADE CONSTATADA. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP E DO ART. 50, § 1º E § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE E DE CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. CONDENAÇÃO COM SUPORTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ILEGALIDADE (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS CLAUDIO BATISTA SANTOS, PAULO ROBERTO CARNEIRO, RAFAEL MAX PACHECO, GEORGE MAYK RODRIGUES ARRUDA, EDUARDO BRUNO DELLA JUSTINA, SERGIO DA SILVA JUNIOR, HERCULES FRANCISCO DA SILVA, JULIO CESAR POROSKI, WELTON DE ABREU E RAFAEL BARBOZA VIBA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE VALORAÇÃO INIDÔNEA DE VETORES JUDICIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA; PERSONALIDADE: PERICULOSIDADE DEMASIADAMENTE ELEVADA EVIDENCIADA PELA CAPACIDADE INTELECTUAL PARA ORGANIZAR E GERENCIAR UM "IMPÉRIO DO CRIME"; CONDUTA SOCIAL: INTENSA DEDICAÇÃO AO CRIME ORGANIZADO E À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIO ELIEZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, CAPUT, E 386, V E VII, TODOS DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. Recurso especial de Michel Carlos. [...] 1.4. Violação do art. 158 do CPP e do art. 50, § 1º e § 2º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias condenaram o recorrente como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a despeito da ausência de apreensão de drogas e da consequente falta de exame toxicológico, o que implica a necessária absolvição por carência de materialidade delitiva (HC n. 605.603/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 1.5. Impõe-se a extensão dos efeitos da decisão aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Júnior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba, conforme preceitua o art. 580 do Código de Processo Penal. [...] 3. Recurso especial de Michel Carlos Batista Alves parcialmente provido para, tão somente, absolvê-lo da imputação do crime de tráfico de drogas, com extensão de efeitos aos corréus Claudio Batista Santos, Paulo Roberto Carneiro, Rafael Max Pacheco, George Mayk Rodrigues Arruda, Eduardo Bruno Della Justina, Sergio da Silva Junior, Hercules Francisco da Silva, Julio Cesar Poroski, Welton de Abreu e Rafael Barboza Viba. Agravo em recurso especial de Mario Eliezer Miranda da Silva conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 1.974.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos) Assim, na hipótese, não tendo havido a efetiva apreensão dos entorpecentes, a absolvição do paciente pelo delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida impositiva, considerando a ausência da materialidade delitiva. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios. Comunique-se à Corte de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)