Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2173045/SE (2024/0366527-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ISAAC PANDOLFI - ES010550
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ANDRÉ MUNIZ VALENTIM DA VICTÓRIA - ES040365
EMBARGADO: SONIA NOVAIS DA SILVA
EMBARGADO: JOSE SILVA CORREA
ADVOGADO: STHEPHANIE ALCANTARA SATHLER DIEGUES - SE008802
INTERESSADO: POLY PROMOTION QUATRO SPE EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão que deu provimento ao recurso especial de SONIA NOVAIS DA SILVA, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMUM PARA LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. HIPOTECA. SFH. ADQUIRENTES. 1. Ação comum para liberação de hipoteca. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula 308 do STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido." Em suas razões, alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação ao arbitramento de honorários por equidade. É o relatório. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021). Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Isso, pois, no recurso especial, interposto pela parte contrária, não houve insurgência em relação à base de cálculo dos honorários, razão pela qual não era dado a esta Corte Superior analisar matéria que não lhe foi devolvida. Desse modo, não se verifica omissão no acórdão embargado que afastou as teses recursais aduzidas pelo embargante, uma vez que julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão do embargante. Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI