Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978682/RO (2025/0030450-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO - RO012644
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: THATIANE QUIMAS GAMA
CORRÉU: LEANDRO DE SOUSA VASCONCELLOS
CORRÉU: UGLEISON JOSE DE MELO LEMOS
CORRÉU: GISIEL SOUZA LIMA
CORRÉU: NATANAEL KREPEL DE FREITAS
CORRÉU: BRUNO TEIXEIRA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças menores, sendo uma delas em idade de amamentação, e que a sua prisão violaria o direito das crianças à convivência familiar. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, à luz d o a r t. 3 1 2 d o C P P; (ii) determinar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, considerando as disposições do art. 318, V, do CPP, e o alegado direito das crianças à convivência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas à paciente, que teria participação relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atuando na gestão de recursos financeiros decorrentes da atividade ilícita. 4. Investigações apontam a existência de elementos concretos indicando a participação da paciente na associação criminosa, com recebimento de valores oriundos do tráfico e transferência de recursos para supostos fornecedores de drogas, inclusive para o exterior, em contexto de atividade organizada e estável. 5. A aplicação do art. 318, V, do CPP, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, não se mostra viável, pois os fatos demonstram a gravidade excepcional da conduta, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de imprescindibilidade da presença materna para os cuidados das crianças. 6. Constatou-se que, no momento da prisão, os filhos da paciente já estavam sob os cuidados da avó materna, condição que não foi alterada após a detenção, não havendo prova de desamparo ou prejuízo significativo à convivência familiar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela manutenção da prisão preventiva em casos de mães com filhos menores, quando presentes circunstâncias excepcionais, como a gravidade concreta dos delitos, o risco à ordem pública e a utilização da residência para práticas ilícitas, tornando inviável o ambiente domiciliar para cuidados infantis (AgRg no HC n. 949.334/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024). 8. Conclui-se que a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.:Tese de julgamento 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, não é cabível quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva prevalecem sobre o direito de convivência familiar. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes indícios suficientes de autoria, materialidade do crime e risco à ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para garantir os fins da persecução penal.: CF/1988, arts. 226, § 4º, e 227; CPP, arts. 312, 318, V, e 319; Lei nº Dispositivos relevantes citados 11.343/06, arts. 33 e 35.: STJ, AgRg no HC n. 949.334/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada, julgado em 11/12/2024, D Je de 17/12/2024. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. A defesa alega, em síntese: a) a decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar estaria em desconformidade com os artigos 318 e 318-A do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança de 02 anos de idade, a qual necessitaria da mãe para cuidados, considerando, ainda, que o pai também está preso; b) ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 6º, do CPP, argumentando que a paciente é primária e com bons antecedentes; c) "conforme consta no boletim de busca e apreensão, foram localizadas apenas duas porções de entorpecentes no interior do baú de uma motocicleta pertencente ao cônjuge da Paciente, e não na residência. Ademais, as investigações indicam a suposta prática de tráfico na modalidade "delivery", não havendo qualquer indício de venda in loco. Nesse sentido, inexiste nos autos elemento probatório que comprove que os filhos da Paciente presenciaram os supostos atos delitivos" (e-STJ fl. 08); Ao final, requer a concessão da ordem para "SUBSTITUIR a prisão preventiva da Paciente THATIANE QUIMAS GAMA por prisão domiciliar aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 14). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a prisão preventiva da paciente: Em análise às circunstâncias do caso concreto, vislumbro que, embora a alegação da defesa encontre respaldo no art. 318, inciso V, do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos, a gravidade do caso e a participação incisiva de Thatiane na organização criminosa impedem a concessão do benefício. A investigação indica que a paciente exercia um papel de gerência na ORCRIM, recebendo valores expressivos em sua conta bancária, oriundos da comercialização de entorpecentes. Além disso, ela teria realizado transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o boliviano Jorge Augusto Schneider Parada, o qual, segundo informações dos policiais civis de Guajará-Mirim, é um suposto traficante atuante na rota Guajará-Mirim – Bolívia (id n. 26321561, pp. 781-804, pp. 881-885). Consta nos autos que, em menos de 12 dias, foram identificadas 198 conversas no aplicativo WhatsApp de Natanael, companheiro de Thatiane, nas quais foram trocadas mensagens sobre a venda e entrega de drogas com 198 diferentes pessoas. Além disso, foram encontrados inúmeros comprovantes de pagamento, totalizando aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais). Tais elementos evidenciam a existência de uma ampla rede de tráfico de drogas, supostamente comandada por Thatiane e Natanael. Portanto, a gravidade de sua conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal sobrepõem-se à necessidade de assegurar a presença materna junto ao filho, isso porque Thatiane não comprovou sua essencialidade nos cuidados à criança. As fotos anexadas aos autos, que mostram a criança sendo amamentada, são datadas de 29/12/2022, ou seja, há mais de dois anos, e não há qualquer comprovação atual de que a paciente exerça uma função ativa na vida da criança. Pelo contrário, consta nos autos que, no momento de sua prisão, a própria paciente informou que seus filhos estavam sob os cuidados da avó (id n. 26428823). É relevante destacar que a alegação de indisponibilidade da avó materna para cuidar das crianças, devido a suas ocupações, não se sustenta. Conforme mencionado na própria petição de habeas corpus, as crianças já estavam sob os cuidados da avó desde o início da prisão de Thatiane, ou seja, essa já era a realidade familiar antes da segregação da paciente, não havendo qualquer alteração na situação que justifique a concessão da prisão domiciliar. [...] Por essas razões, presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não vejo possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318 do CPP, ou mesmo a aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, as eventuais condições pessoais demonstradas pela impetrante não teriam o condão de desconstituir o fundamento utilizado pela autoridade apontada como coatora eis que estão presentes requisitos mínimos necessários para a manutenção do cárcere preventivo, quais sejam, prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e uma das situações descritas no art. 312 do CPP. Portanto, concluo que a segregação cautelar da paciente Thatiane Quimas Gama deve ser mantida, pois, realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas. Razão assiste a defesa, ora impetrante. A paciente é mãe de um filho de 02 anos (e-STJ fl. 96), que necessita de seus cuidados. Mais do que isso, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 317, 318, inciso V e 318-A, todos do Código de Processo Penal. A prisão domiciliar da mãe junto às crianças menores de 12 anos impõe duas soluções para a situação da jurisdicionada e o melhor interesse da sociedade: a contenção do seu ir e vir, com consequente impedimento de voltar a supostamente atuar no comércio de drogas; e a convivência necessária com a criança, centrada no papel de mãe em casa. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo. Não há controvérsia acerca das circunstâncias ensejadoras da prisão, entretanto, a condição de mãe de criança de 02 anos, impõe a análise sob o olhar do princípio da fraternidade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISAO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PAI TAMBÉM PRESO PREVENTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PREVALÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONJUGAÇÃO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 2. O Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 3. No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o pai de ambas também foi preso na ação penal ora examinada, o que reforça a conclusão da imprescindibilidade da presença materna. 4. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias. 5. De outro lado, as circunstâncias destacadas pelo agravante foram devidamente consideradas na decisão agravada para justificar que a prisão domiciliar fosse combinadas com medidas cautelares alternativas. Com efeito, foram ressaltadas as circunstâncias do fato concreto, em especial o reprovável histórico criminal da agravada, a qual ostenta condenações pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação para o tráfico e receptação, o que confere especial reprovação à conduta imputada. Desse modo, considerou-se conveniente conjugar o benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a preservação da ordem pública. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 185.353/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ademais, a colocação da paciente em prisão domiciliar não visa à tutela da liberdade da mãe, mas, à proteção à primeira infância, nos termos da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e da Lei 13.769/2018 e ao cumprimento do preceito constitucional de Prioridade Absoluta dos interesses e na proteção de crianças e adolescentes, conforme se depreende do artigo 227 da Carta Magna. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos dos artigos 317, 318, inciso V e 318-A, todos do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeira instância. Comunique-se, com urgência, as instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA