Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2714311/SP (2024/0295288-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA
ADVOGADO: SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA - SP123546
EMBARGADO: SÃO PAULO TRANSPORTE S.A
ADVOGADO: MIRIAM MIDORI NAKA - SP176428
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido." Em suas razões, aduz que a decisão contém erro material na indicação do artigo tido como violado; obscuridade e omissão ao concluir que os arts. 290 do CPC e 304, 306 e 945 do Código Civil não foram prequestionados; e contradição quanto à aplicação do prazo prescricional de 05 anos e quanto à conclusão de que seria necessário o reexame de fatos e provas. É o relatório. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Quanto à alegação de obscuridade/omissão sobre o prequestionamento implícito, não se vislumbra tais vícios na decisão embargada, mas mero inconformismo com a conclusão de ausência de prequestionamento, o que não merece ser discutido em sede de embargos de declaração. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie, pois apenas se concluiu que para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem seria necessário reexaminar fatos e provas. Sobre o fundamento de contradição quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos, não assiste melhor razão a embargante. Isso porque o acórdão recorrido não fundamentou seu entendimento sobre prazo prescricional em virtude de se tratar de ação de regresso ou ação ação de cobrança, mas sim porque o art. 1º do do Decreto20.910/32 determina o prazo quinquenal. Com efeito, contra esse argumento não houve manifestação da embargante. Por isso, a decisão embargada ao indica que o argumento não foi refutado. Não há falar em contradição. Subsidiariamente, a embargante havia alegado que, prevalecendo o prazo quinquenal, deveria ser considerado que não ocorreu a interrupção da prescrição. Quanto ao ponto, a decisão embargada decidiu que, para chegar à conclusão pretendida pela embargante, seria necessário o reexame de fatos e provas, haja vista que o Tribunal de origem decidiu expressamente que foram adotadas todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Nada obstante, reconhece-se a existência de erro material na menção ao art. 604 do Código Civil (e-STJ Fl.987), pois visivelmente, conforme se pode depreender do próprio relatório, pretendeu-se escrever art. 304 do Código Civil. Assim, onde se lê "arts. (...) 604, 306 e 945 do Código Civil"(e-STJ Fl.987), leia-se "arts. (...) 304, 306 e 945 do Código Civil". Forte nessas razões, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. Relator
NANCY ANDRIGHI