Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193528/SP (2025/0022778-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ORNELLA MICHELON BARBOSA
ADVOGADOS: CAIO CEZAR ILARIO FILHO - SP331253
SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO - SP332744
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA - SP121996
DECISÃO Na origem, Ornella Michelon Barbosa ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de São Paulo, postulando, em suma, o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20.9). O valor da causa foi fixado em R$ 128.715,24 (cento e vinte e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (fls. 456-459). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de São Paulo para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo critério da equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015, nos termos da seguinte ementa (fl. 534): Processual civil. Torna dos autos para fixar competência. Observação que se faz. Processual civil. Reexame necessário. Descabimento. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Não conhecimento. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198). Dever dos componentes do Estado Federal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamento. Critério para fixação de verba honorária. Recurso provido em parte. Ornella Michelon Barbosa interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, suscitando, além de dissídio jurisprudencial, e desrespeito ao Tema 1.076/STJ, a negativa de vigência ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, que determinam o arbitramento da verba com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, que: "[...]considerando-se que o v. acórdão objurgado fixou a verba honorária por equidade, sob o argumento de se tratar de causa com conteúdo inestimável, assemelha-se conveniente registrar que este C. Superior Tribunal de Justiça, em 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 e decidiu pela vedação da fixação de honorários sucumbenciais por equidade, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados." (fl. 559) Defende, ainda, que "No caso vertente, como visto, está-se diante de lide cujo proveito econômico é elevado, porém aferível, devendo ser inexoravelmente fixada a verba honorária sucumbencial de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." (fls. 559-560) Recurso contrarrazoado (fls. 575-595) e admitido (fls. 597-602). É o relatório. Decido. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses análogas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO