Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 814237/SC (2023/0114878-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: JOSEMAR FERREIRA
ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD - SC047650
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 89-90): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a incidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não significa cumulação de leis. Além de diferenciados, são distintos os cálculos para a concessão de benefícios, a depender das particularidades de cada condenação, e não se está criando uma terceira regra, não prevista na atual ou na antiga legislação, para o mesmo ilícito. 2. O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado. 3. O ora recorrido foi condenado por crime hediondo com resultado morte e crimes comuns, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 117-118). A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, II e XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral. Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, diante da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, sob pena de configuração de indevida combinação de leis, com a criação de uma terceira norma inexistente no ordenamento jurídico, em ofensa aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Pondera que, no confronto de leis penais ou processuais penais no tempo, deve ser realizado o cotejo analítico entre as normas, decidindo-se pela aplicação daquela mais favorável ao apenado, em sua integralidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 158). Com a admissão do recurso (fls. 160-165), o processo foi autuado no Supremo Tribunal Federal como RE n. 1.474.323/SC e distribuídos ao Min. André Mendonça que proferiu a decisão de fls. 189-191 determinando a baixa dos autos a fim de que seja observada as disposições da repercussão geral, relativamente ao Tema n. 1.319 do STF. É o relatório. A discussão ora suscitada cinge-se à viabilidade de combinação de disposições conflitantes de leis penais e processuais penais sucessivas, com aplicação retroativa da nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, para possibilitar a concessão de livramento condicional e saídas temporárias e a adoção do percentual de 50% na contagem do prazo para progressão de regime nos casos de condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, quando não forem reincidentes específicos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.464.013/SC, indicado como representativo da controvérsia (Tema n. 1.319 do STF). Confira-se: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de lei. Pacote anticrime. Combinação de leis penais. repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário do Ministério Público contra acórdão que determinou a aplicação retroativa do art. 112, VI, a, da Lei de Execuções Penais (redação da Lei nº 13.964/2019), para garantir a progressão de regime de condenado por crime hediondo, mas sem a incidência da vedação ao livramento condicional e à saída temporária, prevista no mesmo ato normativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente apenas uma parte de lei penal sobre progressão de pena, decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 169/RG (RE 600.817), sobre a aplicação de partes mais benéficas da Lei nº 11.343/2006 para fatos anteriores a sua vigência, reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a combinação de partes de leis penais. 4. Constitui questão constitucional relevante a divergência sobre a aplicação retroativa de progressão de regime prevista no art. 112, VI, a, da LEP, sem a incidência de parte da lei nova relacionada à vedação para concessão de livramento condicional e saída temporária. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se é possível aplicar retroativamente apenas a parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP), decotando-se a vedação ao livramento condicional e à saída temporária prevista na mesma lei, porque mais gravosa ao apenado por crime hediondo. (RE n. 1464013 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.319 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.319 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO