Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790070/SP (2024/0424250-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: HELOÍZA DE MORAES TAKAHASHI - SP082689
JOSÉ VALDIR ANTONIO - SP325871
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO VIANA
ADVOGADOS: CLÁUDIA TRIEF ROITMAN - SP305977
JULLIANY BRITO VIANA - SP402536
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KM CONSTRUCOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KM CONSTRUCOES LTDA, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a anexar o comprovante de pagamento da guia anteriormente apresentada, sem a complementação devida. Ressalta-se que, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN