Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193776/SP (2025/0023189-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA - SP168871
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 812): APELAÇÃO. Multas de trânsito. Anulação. Pessoa jurídica. Falta de identificação do condutor. Dupla notificação. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257, §§ 7º e 8º, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 1097, D Je 17-12-2021: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB”. Exigência de dupla notificação que se tem por atendida com o formulário padrão das notificações que são feitas pelo DSV, para veículos em nome de pessoa jurídica, mencionando que a falta de indicação do condutor importará na consequência preconizada pelo artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, de imposição de nova multa, caso não haja identificação do infrator e o veículo seja de propriedade de pessoa jurídica, de modo que essa primeira notificação permite à pessoa jurídica se defender tanto da autuação quanto da possibilidade de nova multa por falta de identificação do condutor, recebendo, então, uma segunda notificação, da imposição dessa nova multa, com oportunidade para recurso. Pretensão rejeitada. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 20.435,10. Embargos de declaração rejeitados em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 828): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Infração de trânsito. Veículo de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1097. Pronunciamento sobre a necessidade de expedir nova notificação da autuação. Questão bem examinada pelo acórdão embargado, sem necessidade de acréscimos. Embargos rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem persiste em erro material, confundindo a advertência presente na notificação de autuação da multa principal com a notificação de autuação pela infração de que trata o art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro; (b) arts. 280, 281, 282 e 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a ausência de indicação, pela pessoa jurídica proprietária do veículo, do condutor responsável pela infração de trânsito constitui nova transgressão exigindo expedição de dupla notificação. Aduz que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com precedente obrigatório do STJ, bem como que notificação de autuação de infração de trânsito não pode corresponder também a notificação pela falta de indicação do condutor, pois enquanto há prazo para indicação do responsável pela infração de trânsito, não há infração pelo seu descumprimento e, portanto, não existe auto de infração lavrado e, por consequência, a ser notificado; e (c) arts. 282, § 3º e 286, § 2º, do CTB, art. 374, I e II, do CPC/2015, art. 32 da Lei n. 12.527/2011 e Lei Municipal n. 17.262/2020, ao argumento que faz jus ao recebimento dos valores das multas anuladas, enquanto proprietária dos veículos, sendo suficiente a documentação já presente nos autos. Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (e-STJ fl. 889). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 890/892. Passo a decidir. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi cumprida a dupla notificação, respeitando a tese firmada no Tema 1.097 desta Casa de Justiça e o art. 257, § 8º, do CTB, nos seguintes termos (e-STJ fl. 814): Exigência de dupla notificação que se tem por atendida pelo formulário padrão das notificações que são feitas pelo DSV, para veículos em nome de pessoa jurídica, mencionando que a falta de indicação do condutor importará na consequência preconizada pelo artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, de imposição de nova multa, caso não haja identificação do infrator e o veículo seja de propriedade de pessoa jurídica, de modo que essa primeira notificação permite à pessoa jurídica se defender tanto da autuação quanto da possibilidade de outra multa por falta de identificação do condutor, recebendo, então, uma segunda notificação, da imposição dessa nova multa, com oportunidade para recurso. Com efeito, não se observa a existência de nenhuma inexatidão material. Quanto ao mérito, a questão jurídica referente à "verificação da necessidade de observação dos arts. 280 e 281 da Lei n. 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade" foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhido o REsp 1.925.456/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, como representativo da controvérsia (Tema 1.097). Em sessão realizada em 21/10/2021, a Primeira Seção firmou entendimento de que, na hipótese de a pessoa jurídica descumprir a obrigação de informar o condutor do veículo de sua propriedade envolvido na infração de trânsito, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, a observância da dupla notificação é obrigatória. Na oportunidade, o eminente relator, Ministro Herman Benjamin, no voto condutor (DJe 17/12/2021), asseverou que: in casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se, quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra. A jurisprudência do STJ entende pela necessidade de dupla notificação. A notificação materializa o devido processo legal, pois instaura a possibilidade do contraditório. E o contraditório é fundamental numa relação jurídica que implique algum tipo de sanção. Deveras, as situações fáticas são distintas. Uma coisa é a infração de trânsito, que é cometida por uma pessoa física. Outra coisa é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária de veículo, indicar o condutor, para fins de prontuário. Se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas, logo a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, separada e sucessivamente. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deva ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, bem como no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe uma "compensação", por assim dizer, ou uma desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil. No que toca a uma relação jurídica estabelecida no presente processo administrativo sancionador de trânsito, verifica-se que existe essa supremacia do ente público em desfavor do particular. Poder-se-ia indagar se o interesse público daria fundamento à desnecessidade de dupla notificação, pois o particular cometeu a infração e deve sofrer as consequências da lei, já que a autoridade administrativa exerce seu papel com os atributos próprios do ato administrativo. Sem dúvida, o interesse público paira sobre a controvérsia e serve de guia interpretativo. Todavia, também integra o conceito de interesse público o respeito e o correto cumprimento das garantias constitucionais, das quais o contraditório é, sem dúvida, uma das mais candentes, sobretudo em se tratando de processo sancionador. Além disso, sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê razoável motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. (Grifos acrescidos) No caso, considerando o trecho do acórdão recorrido já transcrito, nota-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Casa de Justiça, uma vez que a ausência de comunicação, pela pessoa jurídica proprietária do veículo, do condutor responsável pela infração de trânsito anterior exige sua própria notificação de autuação. No que se refere ao ressarcimento de valores pagos devidamente atualizados segundo legislação municipal, os quais já estariam devidamente comprovados nos autos, verifica-se que a questão não foi apreciada pela Corte de origem, uma vez que ficou prejudicada pela conclusão então alcançada pelo TJSP e ora reformada. Além disso, ela envolve a análise das provas presentes nos autos e eventual aplicação de legislação local. Assim, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de tais questões, as quais forma devidamente suscitadas no recurso de apelação, devendo o referido Colegiado julga-las como entender de direito. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a necessidade de dupla notificação também para as infrações previstas no art. 257, § 8º, do CTB, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação, julgando-as como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA