Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193877/PE (2025/0017088-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE021809
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO GB – Gabriel Barcelar Construções S/A ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra a União, objetivando seja declarado que o imóvel correspondente ao lote 15-B, quadra XXVII, do Loteamento Pina de Dentro, situado na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 1097, Boa Viagem, Recife/PE, e, por consequência, todas as unidades do empreendimento GB Corporate edificadas no aludido terreno, como integralmente próprios (alodiais), em face de não corresponderem os imóveis, no todo ou em parte, a terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, declarando-se, de efeito, a ausência de relação jurídica patrimonial, seja a título de ocupação, seja a título de foro, entre o autor e a União em relação aos imóveis em referência. Aponta a sociedade empresarial autora os seguintes argumentos: i) que é proprietária do imóvel objeto da presente ação, adquirido, em 08/02/2012, por meio de escritura pública de permuta de imóveis por área construída, visando a construção do empreendimento imobiliário denominado Gabriel Bacelar Corporate, imóvel cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União/PE, vez que a União considera os aludidos imóveis integralmente de marinha; ii) que a ré considera, absurdamente, que os imóveis correspondem a terrenos de marinha por supostamente se localizarem inseridos na faixa de terra contada horizontalmente da linha da preamar média (LPM) de 1831, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/46; iii) que do ponto de vista geográfico nenhum dos imóveis se localizam nos limites referidos da linha preamar média de 1831, não se enquadrando os imóveis nas hipóteses de terreno de Marinha; iv) de ser indevida a submissão ao regime patrimonial público, vez que geograficamente os imóveis não se encontram localizados em área de marinha, estando fora da distância de 33 (trinta e três) metros da LPM/1831 e/ou por não corresponderem a imóveis formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terremos de marinha. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, ante o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora (fls. 1.057-1.063). O Tribunal Regional da 5ª Região, sem sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, bem assim julgou prejudicado seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.369-): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO COM APROVAÇÃO DAS LINHAS DE MARINHA DEFINITIVAS EM 1960. ILEGITIMIDADE PARA ANULAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO FIXADO PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa arguida pela União e reconheceu a prescrição do direito do autor e, por consequência, julgou liminarmente improcedente o pedido, proferindo julgamento com o exame do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c o art. 487, inciso II, ambos do CPC. Condenação da empresa autora no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC (lugar de prestação do serviço, baixa complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado público, bem como o tempo exigido para o seu serviço), com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC. 2. Em suas razões, a empresa autora argumenta, em síntese, que: a) se trata de uma teratologia aplicar a uma ação declaratória o lustro prescricional (art. 19, I, do CPC - pedido declaratório puro - inexistência de prazo prescricional); b) inexiste, comprovadamente, conclusão do processo demarcatório da LPM na espécie, sendo fato que as demarcações no Estado de Pernambuco foram submetidas à revisão por meio do Plano Nacional de Caracterização [PNC], evidenciando-se, ademais, do Relatório 02/2022/CGIPA/DECIP/SPU que a demarcação da LPM no Estado de Pernambuco constitui meta para o presente ano de 2023 apenas (a apelada, cumprindo determinação do TCU - conforme Acórdãos 726/2013-Plenário e 1286/2021/TCU-Plenário -, está obrigada a nacionalmente a LPM para fins redemarcar de atendimento do Plano Nacional de Caracterização [PNC] 2021 - 2025, inexistindo falar em prescrição na espécie - Revisão Demarcatória Incompatível com a Prescrição - Renúncia Tácita da Prescrição - Art. 191 do CC); c) a perícia comprovou que a demarcação realizada por meio do processo administrativo realizado na década de 1960 homologou uma LPM presumida - e, como tal, provisória -, tendo inexistido documentos técnicos com referibilidade à [a] localidade do imóvel e conclusão de índole técnico-científica acerca da localização [b] efetiva da LPM no bairro do imóvel, pelo que o laudo pericial produzido sobrepõe-se à demarcação provisória administrativa, devendo aquele ser adotado em detrimento deste último (também por isso, deve ser afastada a prescrição, posto que se trata de demarcação inexistente). Ressalta ser descabida a fundamentação da sentença no sentido de desconsiderar as conclusões do perito judicial, mostrando-se até mesmo difícil de identificar no decisium quais trechos foram escritos pelo juiz e quais se referem a transcrições de peças e ofícios do órgão e, inclusive, que este Tribunal já decidiu, por mais de uma vez, pela prevalência do método empregado na perícia judicial em detrimento da técnica demarcatória advogada pelo SPU e adotada na sentença, consignada na orientação normativa ON-GEADE-02/2001. Aduz que deve prevalecer, em verdade, o valor da causa discriminado na emenda à petição inicial de id. 4058300.3332466 e ss, em que o valor da demanda foi retificado para a importância de R$ 149.020,00 (cento e quarenta e nove mil e vinte reais), correspondente aos valores dos preços públicos já apurados por ocasião do ajuizamento, satisfeitos pela Autora em atenção aos imóveis sub judice, cujos montantes se encontram discriminados na escritura de permuta colacionada à petição inicial. Pontua que pretenso ato demarcatório da Apelada, ao adotar um objeto materialmente impossível, se configura como ato nulo, como tal não sujeito à convalidação ou a prazos prescricionais, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do CC. Requer seja afastada a prescrição e, por se tratar de causa madura de processo devidamente instruído, seja a demanda julgada inteiramente procedente, nos termos do pedido. Subsidiariamente, afastada a prescrição, pela impossibilidade de julgamento direto do mérito da causa, seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução e/ou julgamento. 3. Consta da sentença: "I - RELATÓRIO 1. Trata-se de demanda de conhecimento proposta por G.B GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.450.065/0001-03, através de advogado habilitado, contra a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é declarar o imóvel correspondente ao lote 15-B, quadra XXVII, do Loteamento Pina de Dentro, situado na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 1097, Boa Viagem, Recife/PE, e, por consequência, todas as unidades do empreendimento GB Corporate edificadas no aludido terreno, como integralmente próprios (alodiais), em face de não corresponderem os imóveis, no todo ou em parte, a terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, declarando-se, de efeito, a ausência de relação jurídica patrimonial, seja a título de ocupação, seja a título de foro, entre o autor e a União em relação aos imóveis em referência. 1.1. Aduziu o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ser proprietária do imóvel objeto da presente ação, adquirido, em 08/02/2012, por meio de escritura pública de permuta de imóveis por área construída, visando a construção do empreendimento imobiliário denominado Gabriel Bacelar Corporate, imóvel cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União/PE, vez que a União considera os aludidos imóveis integralmente de marinha; b) a ré considera, absurdamente, que os imóveis correspondem a terrenos de marinha por supostamente se localizarem inseridos na faixa de terra contada horizontalmente da linha da preamar média (LPM) de 1831, nos termos do art. 2º do Decreto-lei 9.760/1946; c) sustentou que do ponto de vista geográfico nenhum dos imóveis se localizam nos limites referidos da linha preamar média de 1831, não se enquadrando os imóveis nas hipóteses de terreno de Marinha; c) defendeu ser indevida a submissão ao regime patrimonial público, vez que geograficamente os imóveis não se encontram localizados em área de marinha, estando fora da distância de 33 metros da LPM/1831 e/ou por não corresponderem a imóveis formados, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. A exordial veio munida de instrumento de procuração e documentos. 1.2. Citada, a União apresentou contestação em que alegou, em síntese: a) preliminarmente, (i) impugnação ao valor da causa, apontando como valor da causa o montante de R$ 450.829,61, correspondente ao valor de laudêmios, taxa de ocupação e encargos moratórios que é objeto da pretensão da parte autora; (ii) prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, desde a data da declaração da demarcação do terreno de marinha até a propositura da presente ação, transcorreram 5 anos; b) no mérito: sustentou que os imóveis objeto da presente ação localizam-se em área da União, possuindo natureza jurídica de acrescido de marinha, razão pela qual são legítimas as cobranças das taxas de ocupação e do foro. 1.3. Intimado, a autora apresentou manifestação sobre a contestação, pugnando pela rejeição das preliminares de impugnação ao valor da causa e de prescrição e reiterando os termos da inicial quanto ao mérito da pretensão. 1.4. Deferida a realização de prova pericial, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. 1.5. Após a apresentação do laudo pericial, as partes ofertaram manifestação. 1.6. Honorários periciais depositados pelo autor e liberados em favor do perito do juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES 1) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo, em síntese, que o valor indicado na peça vestibular não representa o conteúdo econômica da pretensão deduzida em juízo, não tendo o autor apresentado qualquer justificativa para o valor estipulado (R$ 1.000,00). Assiste razão à União. A parte autora cumulou na presente demanda os pedidos de declaração de ausência de relação jurídica com condenação a repetição do indébito de todos os valores pagos, nos últimos 5 anos, em decorrência da indevida submissão ao regime de terreno de marinha (taxa de ocupação, laudêmio, etc.). Desse modo, a pretensão condenatória de repetição do indébito possui manifesto conteúdo econômico, correspondente aos valores que a autora pretende ver restituídos à título de taxa de ocupação, laudêmio e demais encargos pagos indevidamente, nos termos do art. 292, VI, c/c art. 291 do CPC. A União demonstrou que os valores pagos pela autora a título de taxa de ocupação, multa de transferência e laudêmio, no período objeto da pretensão condenatória de repetição do indébito corresponde ao montante de R$ 450.829,61, não havendo a parte autora, na réplica, impugnado especificamente esse valor, alegando, genericamente, que a sua pretensão condenatória é ilíquida, o que merece prosperar em face dos documentos comprobatórios juntados pela ré (id. 4058300.3662465 ao 4058300.3662482). Desse modo, acolho a impugnação ao valor da causa arguida pela União, a fim de corrigir o valor da causa para R$ 450.829,61, determinando-se a intimação da parte autora para complementar o valor das custas processuais. DA PRESCRIÇÃO Pretende a autora a declaração de que os imóveis objeto desta ação são integralmente próprios (alodiais), culminando com o reconhecimento de que não são devidos quaisquer efeitos patrimoniais à União, seja a título de taxa de foro, seja a título de taxa de ocupação. Ao se manifestar, a União suscitou a prejudicial de prescrição, asseverando que o processo demarcatório que a demandante pretende impugnar ocorreu em 1960 (Processo Demarcatório 10197/86-28, com aprovação das linhas de Marinha em 25/10/1960), operando-se, portanto, a prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910. Assiste razão à União. É que não se trata de ação meramente declaração, pois ao acolher a pretensão da parte autora estar-se-ia, por via reflexa, desconstituindo ato estatal que demarcou os imóveis como acrescidos de marinha, por uma suposta ausência de seu pressuposto fático (os imóveis não estariam localizados geograficamente nos limites da linha preamar de 1831), o que, por si só, evidencia que a pretensão autoral não possui apenas natureza declaratória. Ademais, a pretensão autoral visa também afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da condição dos imóveis como acrescido de marinha, reforçando-se que a pretensão ostenta nítido caráter desconstitutivo. É de se registrar que a jurisprudência do TRF da 5ª Região reconhece a prescritibilidade das pretensões relativas à declaração de inexistência de relação originada de processos demarcatórios de terreno de marinha, aplicando a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32. (...) No caso, através da documentação anexada pela União (id. 4058300.3662441), verifica-se que a demarcação da área do imóvel objeto da lide foi realizada no ano de 1960, através do processo 10197/86-28, com aprovação das linhas de Marinha definitivas em 25/10/1960, já se passaram mais de 60 anos do ato administrativo demarcatório. Ademais, por força do disposto no art. 196 do Código Civil, a prescrição inicial contra os proprietários primitivos do imóvel (alienantes/permutantes) continua a correr contra o adquirente, ora autor, razão pela qual considerando que os permutantes já tinham conhecimento da natureza jurídica de seus imóveis como terreno de marinha/acrescidos de marinha, pelo menos, desde a data da escritura de compra e venda em 1986 e 1994 (id. 4058300.17783488 ao 4058300.17783518), tendo, inclusive, efetuado o pagamento de taxas de ocupação e foro anual durante vários anos (id. 4058300.3662465 ao 4058300.3662482), deve ser reconhecida a prescrição. Assim, forçosa a aplicação do Decreto 20.910/1932, reconhecendo-se ter se operado a prescrição da pretensão da demandante". 4. De início, insta destacar que, do que consta na inicial, se cuida de "ação declaratória c/c repetição de indébito", com pedido de: (i) declarar o imóvel correspondente ao Lote 15-B, que corresponde aos antigos lotes 15-A e 16-A, localizado no nº 1097 da Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, Recife/PE, e, em consequência, todas as unidades do empreendimento GB CORPORATE, registrados perante o SPU sob o RIP de nº 2531 0134751-45 e RIPs derivados do RIP 2531 0134751-45 em decorrência do seu fracionamento - notadamente, mas sem exceção de outros, os discriminados no quadro em anexo (Doc. 06) -, como integralmente próprios (alodiais), em face de não corresponder o imóvel e as benfeitorias, no todo ou em parte, a terreno de marinha ou acrescido de marinha, declarando-se, de efeito, a ausência de relação jurídica patrimonial - seja a título de ocupação, seja a título de foro - entre a Suplicante e a União Federal em atenção ao imóvel localizado no nº 1097 da Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, Recife/PE - terreno e benfeitorias; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica administrativa entre a Suplicante e a União Federal que permita, em atenção ao imóvel antes discriminado - terreno e benfeitorias -, a cobrança dos preços públicos exigidos em face da Demandante a título de taxa de ocupação, Foro e/ou qualquer outro preço ou taxa, impedindo-se, por força de referida declaração, efetive o órgão a cobrança de qualquer preço público, de qualquer época, que tenha por fundamento o enquadramento da área como terreno de marinha e (iii) condenar a União Federal à devolução de todos os valores pagos em decorrência da inde vida submissão da Autora ao regime em apreço, inclusive os que forem pagos no curso da presente ação, respeitado o prazo prescricional, a serem apurados em liquidação de sentença. 5. Nesse cenário, tem-se que, na verdade, a parte busca a anulação de ato administrativo emitido pela SPU que aprovou a constituição da posição da LPM para o local em que se situa o imóvel descrito na exordial, qual seja, anulação do processo demarcatório (ato administrativo suscetível de prescrição) tendente a justificar a pretensa inexistência de relação jurídica patrimonial. Além disso, tem-se que a empresa persegue a desconstituição de débito referente às receitas patrimoniais cobradas. Assim, patente a natureza da ação que se sujeita à prescrição. 6. Cumpre destacar também que, na "Escritura Pública de permuta de imóveis por área de construção, declaratória de Extinção de Condomínio Civil, Instituição e Convenção de Condomínio Edílico" (id. 4058300.2745753), transação ocorrida em 08/02/2012 (escritura lavrada em 08/11/2013), já consta que se cuidam de "lote de terreno acrescido de marinha (direitos de ocupação) - 15-A" e "lote de terreno de marinha (direitos de ocupação) -16-A". 7. No que se refere à anulação da demarcação, cabe consignar que a parte autora não detém legitimidade para discuti-la posto que ocorrida quando ainda não detinha a propriedade dos imóveis em questão. Ademais, conforme destacado na sentença, "os permutantes já tinham conhecimento da natureza jurídica de seus imóveis como terreno de marinha/acrescidos de marinha, pelo menos, desde a data da escritura de compra e venda em 1986 e 1994, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de taxas de ocupação e foro anual durante vários anos". 8. "O prazo aplicável no caso em comento para a extinção do direito potestativo de anular a demarcação de Terreno de Marinha decai em 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932, prevendo um prazo quinquenal para a propositura de ações, seja qual for a sua natureza, em face da Fazenda Pública. Diante dessa situação, em atenção a regra da actio nata, o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação anulatória apenas tem início com o conhecimento da parte da ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. Precedente do e. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (STJ, REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJ 19/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1.908.041/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJ 19/05/2021; e STJ, AgInt no REsp 1.933.616/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJ 13/08/2021). 9. A Segunda Turma deste Regional, em casos semelhantes, vem se posicionando no sentido de que não possuem legitimidade para rediscutir a demarcação aqueles que adquiriram o imóvel após o procedimento correspondente. (v. TRF5, 2ª T., PJE 0803411-57.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 05/10/2020; v. TRF5, 2ª T., PJE 0808282-15.2016.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em:28/11/2019). 10. Confira-se, a propósito: "A recorrente não é a primeira proprietária dos imóveis em apreço, pelo que, quando da demarcação, sequer era ela a proprietária do imóvel em questão, sendo irrelevante, portanto, saber se a mesma foi notificada pessoalmente quando do procedimento de demarcação. Impensável imaginar que a cada novo proprietário de um terreno nessas condições fosse a SPU obrigada a abrir novo procedimento de demarcação. Os adquirentes desses imóveis sabem que serão obrigados ao pagamento da referida taxa. Não foi diferente Esta Turma já apreciou questão idêntica a dos autos, posicionando-se no com a parte autora. sentido de que não possuem legitimidade para rediscutir a demarcação aqueles que adquiriram o imóvel após o procedimento correspondente (Processo: 08034115720174058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 29/09/2020). Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 08016811120174058500, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 16/03/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0809085-97.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 28/04/2021. 11. De acordo com os documentos fornecidos pela SPU, diferente do que afirma a autora, os imóveis estão inseridos em área pública devidamente demarcada, tendo sido objeto do processo demarcatório (nº 10197/86-28), com aprovação das linhas de Marinha definitivas em 25/10/1960. 12. Assim, considerando que a demarcação foi procedida em 1960, há mais de 55 anos quando da propositura da ação (ocorrida em 29/12/2016), além da ilegitimidade para o anular o ato demarcatório, no caso, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. 13. "Tratando-se de demarcação de terreno de marinha que havia sido realizado há quase quarenta anos quando da propositura da ação, em face dos então proprietários/ocupantes do terreno demarcado, falece legitimidade ao autor, recém adquirente do imóvel, para discutir a regularidade do procedimento então realizado. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita." (TRF5, 2ª T., PJE 0801937-53.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 25/07/2023) 14. "Como se verifica, houve, de fato, a realização do processo demarcatório 10197/86-28 (Pina /Boa Viagem) com aprovação das linhas de Marinha em 25/10/1960 (LPM 1831), sendo o processo homologado em 1968. Quando da compra dos referidos imóveis, o Recorrente já tinha ciência de que ambos estavam enquadrados e catalogados como terrenos de marinha e acrescidos de marinha, visto que as escrituras de compra e venda de usufruto e da nua propriedade do Apelado datam do ano de 2007 e desde então vem efetuando o pa gamento das taxas de ocupação e foro anual. Neste sentido, a pretensão do autor de apenas declarar os imóveis como alodiais (ação declaratória pura) esbarra na necessidade prévia de impugnar ato administrativo que demarcou os imóveis como bens da União Federal (Processo Demarcatório nº 10197/86-28), sendo assim operada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910. Por fim, não comprovada nos autos a redemarcação da área dos imóveis em questão não há que se falar em prática pela União Federal de ato incompatível com a ocorrência de prescrição" (TRF5, 7ª T., PJE 0805444-96.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal e a renúncia desta Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura: 06/10/2023) 15. No que se refere ao valor da causa, também não merece reforma a sentença. Considerando-se o pedido de declaração de ausência de relação jurídica e de repetição do indébito de todos os valores pagos, nos últimos 5 anos (taxa de ocupação, multa de transferência, laudêmio, por exemplo), tem-se como se identificar o manifesto conteúdo econômico da lide, de maneira que, em que pese a emenda à inicial procedida (em que o valor inicial de R$ 1.000,00 foi retificado para R$ 149.020,00), deve prevalecer o valor apresentado pela União (e aceito pelo Juízo de origem), de R$ 450.829,61. 16. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração em três oportunidades, foram todos rejeitados (fls. 1.503-1.505, 1.574-1.583 e 1.670-1.689). GB – Gabriel Barcelar Construções S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente da imprescritibilidade do ato jurídico nulo. Aponta, ainda, a violação do art. 19, I, do CPC/2015, sob a alegação de que, tratando-se a lide de ação declaratória pura, inexiste prazo prescricional. Alega a ofensa aos arts. 166, II, e 169 do Código Civil, porquanto, se a causa de pedir da ação corresponde ao fato de que o imóvel não se localiza em área de marinha, a matéria controvertida nos autos se refere à impossibilidade material do objeto do ato administrativo demarcatório, não se podendo aplicar o lustro prescricional no caso, vez que se trata de demanda que tem núcleo a questão do ato nulo regulado pelos arts. 166, II, e 169 do CC, a desafiar a prolação de decisão de mérito propriamente dito, em consideração a referida questão jurídica, impondo-se que o tribunal a quo, decida, pois, afastada a prescrição, acerca da nulidade absoluta do ato pela impossibilidade material de seu objeto. Indica a violação do art. 191 do Código Civil, sob o fundamento de que, uma vez que o Tribunal de Contas da União determinou a redemarcação nacional das Linhas de Preamar, para fins de atendimento do Plano Nacional de Caracterização [PNC] 2021 - 2025, por consequência lógica o lustro prescricional não se configura, sendo certo que realização de nova demarcação importa em renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.780-1.809. É o relatório. Decido. A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da sociedade empresária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que concerne à alegada violação art. 19, I, do CPC/2015, sem razão a sociedade empresarial recorrente, porquanto esta Corte Superior já decidiu que a pretensão anulatória do processo de demarcação de terreno de marinha sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de ação de direito pessoal, haja vista que os bens da União não se sujeitam à usucapião, conforme Súmula 496/STJ (AgRg no REsp 1.380.240/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015). Ademais, também se constata o acerto do acórdão recorrido, tendo adotado entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual apenas a ação declaratória pura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se sujeita à prescrição. Desse modo, é patente que a ação declaratória ajuizada pela sociedade empresarial recorrente não tem conteúdo meramente declaratório, visto que postula também a condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente, além de pretender o afastamento da cobrança de taxa de ocupação e do laudêmio, propósitos que demandam, necessariamente, a desconstituição do ato jurídico que declarou o imóvel como terreno de marinha, não há o que se falar em imprescritibilidade. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, a empresa agravante defende a imprescritibilidade de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se buscou o reconhecimento de que o imóvel sob o seu domínio útil não está localizado em terreno de marinha, visando, consequentemente, o afastamento de toda e qualquer cobrança realizada pela Secretaria de Patrimônio da União sobre o referido imóvel. III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual apenas a ação declaratória pura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se sujeita à prescrição. Considerando que a ação declaratória ajuizada pela recorrente não tem conteúdo meramente declaratório, visto que postula também a condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente, e que o reconhecimento do afastamento da cobrança de taxa de ocupação e do laudêmio demandaria necessariamente a desconstituição do ato jurídico que declarou o imóvel como terreno de marinha, não há o que se falar em imprescritibilidade. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A ANULAÇÃO DOS PROCESSOS DE DEMARCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha, devendo ser aplicado o art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 3. Uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, considerando como termo inicial da contagem do prazo o término do procedimento administrativo de demarcação da área e tendo em vista que não há no acórdão informação quanto à data da cobrança da taxa de ocupação, devem os autos retornar à origem, a fim de que a questão seja examinada nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/7/2020). No que trata da alegada ofensa aos arts. 166, II, 169 e 191 do Código Civil, em razão da não ocorrência de prescrição no caso da lide, a uma, pela impossibilidade material do ato que declare o objeto dos autos como terrento de marina (ato nulo) e, a duas, pela determinação do TCU de remarcação nacional da Linha de Preamar (renúncia tácita), verifica-se que a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido e dos aclaratórios, assim tratou as questões (fls. 1.366-1.572): [...]. De acordo com os documentos fornecidos pela SPU, diferente do que afirma a autora, os imóveis estão inseridos em área pública devidamente demarcada, tendo sido objeto do processo demarcatório (nº 10197/86-28), com aprovação das linhas de Marinha definitivas em 25/10/1960. Assim, considerando que a demarcação foi procedida em 1960, há mais de 55 anos quando da propositura da ação (ocorrida em 29/12/2016), além da ilegitimidade para o anular o ato demarcatório, no caso, resta evidenciada a ocorrência da prescrição. "Tratando-se de demarcação de terreno de marinha que havia sido realizado há quase quarenta anos quando da propositura da ação, em face dos então proprietários/ocupantes do terreno demarcado, falece legitimidade ao autor, recém adquirente do imóvel, para discutir a regularidade do procedimento então realizado. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita." (TRF5, 2ª T., PJE 0801937-53.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 25/07/2023). Com efeito, assentado entendimento de que a demarcação da área foi efetivada ( há mais de), não havendo que se falar em demarcação presumida, onde apenas a existência de 55 anos inauguração do PNC - Plano Nacional de Caracterização não enseja comprovação de existência de redemarcação da área dos imóveis em questão e, portanto, não se cuida de prática de ato incompatível com a ocorrência de prescrição, muito menos, renúncia desta, posto renúncia tácita da prescrição somente se perfectibiliza mediante a prática de ato que a inequívoco de reconhecimento do direito por quem alega a prescrição e em cujo benefício ela se opera ou consuma. Assim, apenas a determinação, por parte da Administração, de submissão ao apontado "novo georreferenciamento, por meio do sistema de referência geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000)", por si só, não enseja a caracterização de postura manifesta/patente/explícita/irrefutável que encarte a apontada renúncia tácita de que trata o artigo 191 do Código Civil. Não comprovada, no caso, a prática de atos pelo ente público, que importem em reconhecimento inequívoco do pretenso direito da parte contrária (inclusive, identificada como parte ilegítima para rediscutir a demarcação) muito menos incompatíveis com os efeitos da prescrição. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela não comprovação da existência de redemarcação da área dos imóveis objeto da lide, pelo que não seria o caso de prática de ato incompatível com a ocorrência de prescrição, muito menos de renúncia tácita, bem assim que, de fato, a demarcação foi procedida em 1960, tratando-se, sim, os imóveis, de terreno de marinha, não sendo o caso de ato nulo a cobrança de taxa de ocupação ou laudêmio. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA IMPUGNAÇÃO. MARCO TEMPORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. III - O prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicial quando o interessado efetivamente toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente á época, sobre a existência do processo administrativo. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a incidência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. OCUPANTE DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade para pagamento da taxa de ocupação demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.742.368/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, parágrafo 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO