Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193745/SP (2025/0023464-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES
RECORRENTE: EDWALDE PIRES DE ALMEIDA SOBRINHO
ADVOGADOS: ELTON EUCLIDES FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP258692
GIOVANNA MORGADO GUEDES - SP457880
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: WAGNER MANZATTO DE CASTRO - SP108111
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Elton Euclides Fernandes com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 246/247): TRATAMENTO MÉDICO. Mesotelioma maligno peritoneal. Cirurgia de citorredução (peritonectomia). Quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC). Honorários advocatícios. Tema STJ nº 1.076. Tema STF nº 1.255. 1. Tratamento cirúrgico e quimioterápico. No curso da ação, o tratamento pleiteado pelo autor (cirurgia de citorredução associada à quimioterapia hipertérmica intraperitoneal) foi incorporado ao SUS, conforme Portaria GM/MS nº 1.048/22 de 18-5-2022. O autor foi submetido à cirurgia e quimioterapia e atualmente realiza acompanhamento na Santa Casa de Misericórdia de Marília, UNACON mais próxima de sua residência. Nestes termos, o recurso do Estado se choca com a jurisprudência assente deste tribunal e dos Tribunais Superiores, que privilegia o direito à saúde garantido no art. 196 da Constituição Federal. 2. Honorários advocatícios. No julgamento dos REsp nº 1.850.512-SP, 1.877.883-SP, 1.906.623-SP e 1.906.618-SP, 16-3-2022, Rel. Og Fernandes, Tema STJ nº 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, cancelando-se posteriormente o Tema STJ nº 1.046. A decisão não obsta, no entanto, a análise do caso concreto. O arbitramento dos honorários da forma aqui pretendida esbarra na quebra da proporcionalidade e da razoabilidade recém afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2.988-DF, Pleno, 17-12-2021, Rel. Luís Roberto Barroso, v.u. A matéria, no mais, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.412.069-PR, Rel. André Mendonça, Tema STF nº 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes"), em que reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Mantido o fundamento da fixação, o valor da verba honorária comporta majoração, nos termos do dispositivo. Procedência. Recurso do Estado desprovido. Recurso do patrono do autor provido em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o "não cabia ao TJ-SP fixar honorários de sucumbência em critério de equidade, posto que tal situação somente está autorizada pelo CPC nas ações em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, vide art. 85, §8 do CPC" (fl. 277). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que a matéria de fundo debatida nos autos, relativa à "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)", foi afetada pela Primeira Seção desta Corte (RESP 2169102/AL - Tema 1313). Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA