Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968797/MG (2024/0478101-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CLAUDIANE APARECIDA CAMPOS
ADVOGADO: CLAUDIANE APARECIDA CAMPOS - MG175090
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KAUANN FERREIRA DA SILVA HENRIQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUANN FERREIRA DA SILVA HENRIQUE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.386369-3/000). Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, a nulidade da diligência policial por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem do acusado, bem como por violação de domicílio. Alega, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar. Salienta que o réu possui condições pessoais favoráveis. Argumenta que a segregação viola o princípio da homogeneidade. Destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal e a revogação da custódia processual imposta ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 235-137). As informações foram prestadas (fls. 242-259). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 263-268). É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, registro que a tese relativa à nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e violação de domicílio não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). No mais, o Tribunal de origem, ao manter a segregação cautelar do ora paciente, consignou o que segue (fls. 29-32; grifamos): Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2024 em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/096, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva pelo Juízo de origem (documento de ordem n. 62). Analisando o feito, verifica-se que a il. Magistrada a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, permitindo-lhe saber os reais motivos da segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos: “(...) In casu, após analisar as circunstâncias da diligência e os materiais apreendidos pelos agentes da lei, verifico que a conduta supostamente perpetrada se revestiu de gravidade concreta apta a abalar a ordem pública. Trata-se da apreensão de quase 2 (dois) quilos de cocaína e 6 (seis) quilos de maconha, balanças de precisão e invólucros utilizados na comercialização de drogas, cuja propriedade recai sob indivíduo que era alvo de denúncia justamente pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Resta evidente, portanto, que o restabelecimento da liberdade do autuado colocará em risco a ordem pública, haja vista que as circunstâncias do caso demonstram, ao menos em uma análise perfunctória, que fora estabelecida uma atividade de intensa traficância naquele local, condição que compromete, de maneira absolutamente clara, a ordem pública. Nesse contexto, é sabido que a gravidade concreta da conduta constitui fundamento da garantia à ordem pública. Da mesma forma, o princípio constitucional da Presunção de não Culpabilidade não obsta a conversão do flagrante em preventiva quando presentes os pressupostos de cautelaridade e as hipóteses de admissibilidade previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Logo, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas supera o teto de quatro anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), é de se concluir pela admissibilidade da prisão preventiva, sobretudo porque as medidas cautelares diversas da prisão, frente o binômio necessidade/adequação (art. 282, do Código de Processo Penal), se mostram insuficientes ao atingimento do resultado prático pretendido. (...)” (documento de ordem n. 59). (...) Com efeito, após uma análise superficial dos elementos constantes dos autos, verifica-se, pelo menos em tese, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte do agente. A propósito, extrai-se do APFD que, no dia 22 de agosto de 2024, uma guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima dando conta de que na Rua Cristiano Brotél, em frente a uma igreja, estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas, e que o responsável pelo comércio seria um indivíduo denominado Kauann, ora paciente, e que um de seus funcionários se chamava Higor, relatando, ainda, que ambos estavam de posse de uma arma de fogo (documento de ordem n. 10). Diante de tais informações, os militares deslocaram-se imediatamente para o local indicado, onde localizaram Kauann e visualizaram o momento em que o suspeito, após avistar a viatura, começou a caminhar rapidamente e dispensou um objeto que estava em suas mãos no chão. Ato contínuo, a equipe desembarcou rapidamente e realizou a abordagem do ora paciente, ocasião em que os policiais observaram mais adiante um indivíduo com as características semelhantes às de Higor. Ao tentarem abordá-lo, Higor fugiu em direção à residência de Kauann, tomando rumo ignorado. Os militares seguiram em seu encalço e, ao se aproximarem do domicílio de Kauann, detectaram forte odor de crack, e avistaram, pela janela, no interior do imóvel, a existência de uma barra grande da referida substância em cima de uma cômoda. Dessa forma, a equipe entrou em contato com o Senhor Paulo Henrique, proprietário do imóvel, que confirmou que o quarto pertencia ao investigado, e prontamente autorizou a entrada e permanência dos policiais no local. Realizadas as buscas no cômodo, foram localizadas 01 (uma) barra grande prensada de substância análoga à cocaína, uma bolsa preta contendo em seu interior 05 (cinco) tabletes grandes prensados de substância semelhante à maconha, um saco plástico transparente contendo 28 (vinte e oito) pedras brutas de tamanho grande de substância análoga à crack, 02 (duas) balanças de precisão, 03 (três) facas com resquícios de drogas, além de diversos microtubos (eppendorf) e embalagens plásticas (sacos de chup-chup) comumente utilizados para acondicionamento de drogas (doc. 8). Por fim, consta que, durante a entrevista o autuado assumiu a propriedade de todo o material encontrado, e alegou que pagou a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelos entorpecentes, tendo informado, em sede policial, que venderia as drogas na cidade de Ijaci/MG. As substâncias apreendidas foram submetidas à perícia, comprovando-se, por meio dos laudos toxicológicos preliminares, tratar-se de 1.002g (um mil e dois gramas) de cocaína, 874,04g (oitocentos e setenta e quatro gramas e quatro centigramas) de crack e 5.680g (cinco mil seiscentos e oitenta gramas) de maconha (documentos de ordem n. 42, 43 e 45). Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade ao paciente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade dele, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos. De mais a mais, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, especialmente em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes encontradas [mais de 1,0kg de cocaína, 874,04g de crack e 5,68kg de maconha], justificadores da manutenção da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas que lhe foram atribuídas em tese. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, destaco que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)