Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785757/RS (2024/0408051-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RS086269
AGRAVADO: ALAN SANTOS DE CRISTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 158): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DE ACORDO COM O BROCARDO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, NAS RELAÇÕES SINALAGMÁTICAS É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVADA NOS AUTOS A PRETENSÃO DO CREDOR EM DAR EFETIVIDADE À LIMINAR CONCEDIDA E CONCOMITANTEMENTE RECEBER O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 162-169), a parte recorrente sustentou violação ao art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, defendendo que lei não mais faculta ao devedor fiduciante a purga da mora através do pagamento apenas das parcelas vencidas, devendo pagar a integralidade da dívida. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 175-177, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 183-187, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 155): Em 27.02.23 as partes ajustaram uma Cédula de Crédito Bancário (operação n. 20126573), com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo VW/ Amarok, placa BAJ4F98. Em razão do inadimplemento do financiado a partir da 6ª parcela (evento 1.8), o banco ajuizou a presente demanda. Após o deferimento da liminar, o autor, ora apelante, informa que houve o pagamento das parcelas vencidas, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao débito informado no extrato de evento 15.2. Ao examinar o pleito, o magistrado de origem considera como comportamento contraditório da parte, e extingue a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Pois bem. É fato incontroverso que o autor não demonstrou oposição ao recebimento de tais valores, mesmo após o ajuizamento da presente demanda. O que se percebe diante da narrativa, é que a conduta da credora ensejou legítima expectativa ao devedor em ter o débito liquidado extrajudicialmente, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade. Nas palavras de Flávio Tartuce, in: Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2012, “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato”. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, “venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Ora, verifica-se que a instituição financeira mantém comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo em que se manifesta na presente ação, requerendo sua procedência pela mora do devedor, não apresentou óbice ao recebimento do pagamento das parcelas vencidas. Ou seja, a conduta demonstrada pelo apelante, no intuito de se beneficiar com o cumprimento da liminar e ao mesmo tempo da quitação dos valores contratados, é vedada pelo ordenamento pátrio, pois passível de caracterização do abuso de direito, tipificado no art. 187 do CC/02. (...) Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, esculpida no art. 422 do CC/02. Como se vê, o acórdão recorrido tem como fundamentos a vedação ao comportamento contraditório e a boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do CC), pois a parte recorrente não apresentou óbice ao recebimento do pagamento das parcelas vencidas. Malgrado o esforço argumentativo, a ora agravante não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, e teceu argumentos dissociados, indicando artigos de lei que não foram objeto de debate no acórdão. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 2. Por fim, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI