Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885738/RJ (2024/0014962-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALESSANDRO TEODORO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO TEODORO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no recurso em sentido estrito n. 0054241-89.2019.8.19.0021. O paciente foi denunciado por suposta ofensa ao art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do CP e, ao final do sumário da culpa, acabou pronunciado nos termos da inicial. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a ele foi negado provimento pela Corte estadual. Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da determinação de submissão ao Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial, violada assim a regra do art. 155, do CPP, também aplicável em sede de pronúncia. Alega ainda que os depoimentos produzidos em Juízo não servem à manutenção da decisão porque prestados por testemunhas de “ouvir dizer”, já pacificado nesta Corte a insuficiência como elemento probatório. Requer liminarmente a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular os julgados, determinando a reanálise da pronúncia em observância à regra processual. A medida liminar foi indeferida às fls. 825/826 pelo Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 847/852, pela denegação da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 855. É o relatório. DECIDO. Alessandro foi denunciado porque, em 25/05/2019, na cidade de Duque de Caxias/RJ, tentou matar, com golpes de faca, sua então companheira R.P. DA S.S., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Acabou pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do CP, decisão mantida pelo Tribunal estadual em sede de recurso em sentido estrito, assim ementado (fls. 376/377): Recurso em Sentido Estrito. A Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o Princípio In Dubio Pro Societate. As excludentes de ilicitude, para serem aceitas, devem ser cabalmente demonstradas, sob pena de se subtrair a apreciação da causa ao Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri. A autoria e a materialidade estão indiciadas pelos depoimentos e demais provas colacionadas aos autos. Nestes termos, em uma análise meramente processual, verifica-se que a materialidade encontra-se positivada e a autoria é provável. Em que pese a negativa de autoria, não há, nos autos, nada que torne cabal a inexistência do dolo ou a presença da excludente, o que impede a absolvição do acusado nesta primeira fase do processo. Desta forma, a tese Defensiva, sustentada no presente RSE, deverá ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, sendo submetida a exame do Plenário do Júri, órgão de competência consagrada pela Constituição Federal, à falta de evidências claras e incontestes da não ocorrência do delito imputado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora não tenha sido adotada a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Como se depreende dos documentos trazidos aos autos, a denúncia foi ofertada porque, além da confissão do réu na fase policial, a vítima confirmou ter sido por ele golpeada com instrumento perfurocortante. Já a decisão de pronúncia mencionou, como elementos para formação do convencimento do julgador, a fala do policial militar que atendeu a mulher, confirmando ter dela ouvido que sofreu agressões pelo acusado, e da testemunha que abrigou a ofendida assim que esta deixou o hospital, esclarecendo que, segundo R., Alessandro desferiu os golpes por ciúmes. Por sua vez, os Desembargadores assim mantiveram a decisão (fls. 385/386): A autoria é provável. A vítima, em sede policial, contou que o ex-companheiro Alessandro esfaqueou-a com um punhal, com a intenção de matá-la. Confirmou que foi atendida no Hospital Adão Pereira Nunes, onde permaneceu internada por um mês. Por ser moradora de rua, após sair do nosocômio, buscou refúgio na residência da amiga Patrícia de Santana Pires (fls. 10/10 vº). Alessandro, em sede policial, CONFESSOU que esfaqueou Roberta, no dia 25/06/2019, por motivos de ciúmes e um desentendimento “besta” (fls. 06/06 vº). Os depoimentos da AIJ, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, por sua vez, indiciam que Alessandro seria o autor do delito. A vítima, após a realização de diversas diligências, não foi localizada (fls. 246). O PM Carlos Eduardo Moreira Xavier, em Juízo, repisou o depoimento prestado em sede policial (fls. 05/05 vº). Confirmou que a vítima relatou, ao depoente, que Alessandro havia desferido um golpe de punhal nas costas dela, com a intenção de matá-la (fls. 91). Patrícia de Santana Pires, em Juízo, confirmou que acolheu a vítima, na casa da depoente, após Roberta receber alta do hospital. A ofendida contou, à depoente, que Alessandro desferiu a “facada’, que lesionou o pulmão dela, por ciúmes. Quando Alessandro descobriu que a vítima estava na casa da depoente, foi à porta do prédio, onde fez escândalo durante a madrugada. Alessandro dizia que “pegaria Roberta de qualquer jeito” (fls. 110). O Réu, no interrogatório, optou por ficar em silêncio (fls. 246). Em que pese a negativa de autoria, não há, nos autos, nada que torne cabal a inexistência do dolo ou a presença da excludente, o que impede a absolvição do acusado nesta primeira fase do processo. Lembremos. A vítima declinou, de forma pormenorizada, em sede policial, a dinâmica delitiva, que foi CONFESSADA, pelo Réu, perante a Autoridade Policial. O que se verifica dos julgados, portanto, é que não basearam a pronúncia exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa, sequer mencionados na decisão da origem, mas também nos depoimentos das testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório, observado o direito à ampla defesa, ausente assim a alegada ofensa ao art. 155, do CPP. Como sabido, nesta fase vigora o princípio do in dubio pro societate, suficientes se mostrando os elementos acima apontados à submissão do paciente a julgamento por seus pares. Certo é que este Tribunal entende que o testemunho de “ouvir dizer” não serve a amparar, per si, a pronúncia do acusado, temerosa a imposição de um processo criminal com base em meros comentários, em especial pela impossibilidade das partes em inquirirem seus responsáveis. No caso em tela, todavia, não se observa a ilegalidade porque, apesar de testemunho indireto, não se trata de mero hearsay testimony porquanto as testemunhas não reproduziram comentários de terceiros, mas sim os relatos que ouviram diretamente da vítima que, além de se abrigar na casa de Patrícia ao sair do hospital, acionou a Polícia Militar ao notar que o réu a esperava na rua, ocasião em que teve contato com o agente que, eivado de fé pública, prestou seu relato perante o Juízo de origem. Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19). 3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20). 5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos). Não se vislumbra dos julgados, portanto, a aventada ofensa ao art. 155, do CPP, havendo provas judicializadas a embasar a pronúncia do paciente. De se destacar que, em casos de crime doloso contra a vida, não se pode subtrair do Conselho de Sentença a competência para seu julgamento quando presentes indicadores da materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal, como se observa na hipótese ora debatida. Veja-se: Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). Não está configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)