Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970321/MG (2024/0485239-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KARLYNE FRIZONI DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL ALVES BERTOLUSCI - MG198287
KARLYNE FRIZONI DA SILVA - MG218559
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: EDSON FELIPE PEREIRA FERRAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON FELIPE PEREIRA FERRAO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.503651-2/000). Consta dos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve os termos da sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, após ser condenado à “pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (meses) de reclusão e 1.399 (hum mi, trezentos e noventa e nove) dias-multa.”, fixando o regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em síntese, sustenta que “A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória deve ser devidamente fundamentada em fatos concretos; No entanto, o juízo a quo apresentou apenas argumentos genéricos e abstratos, como o regime de cumprimento da pena.”, alega que “O regime fechado não é, por si só, justificativa para a prisão cautelar, sendo necessário que haja motivos concretos e atualizados que justifiquem a continuidade da prisão, o que não houve no caso em análise, tendo apenas uma sentença genérica e abstrata". Requer, liminarmente, a substituição da custódia cautelar por cautelares diversas e, no mérito, requer a concessão do direito de o paciente recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 138/140). Informações prestadas às fls. 262/279. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 281/287, opinando pela concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem não deve ser concedida. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 113/128; grifamos): Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes todos os motivos que justificaram a prisão cautelar e o fato de ter respondido preso a todo o processo, não havendo motivos a justificar a liberdade provisória. A Súmula n.º 7, do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, ademais, encontra-se nesse sentido, in verbis: “réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso,. salvo se a liberdade provisória (art. 594 do CPP) for devidamente justificada” Por outro viés, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a Súmula 17 do Grupo de Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Mantenho por conseguinte a decisão de ID 10227627704, dos autos em apenso – APFD n.º 5000688-89.2024.8.13.0132. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 08/22; grifamos): Noutro giro, ao contrário do que asseveram os impetrantes, a MMª. Juíza a quo, na sentença, ressaltou o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, tendo destacado gravidade concreta do crime a ele imputado e a permanência dos pressupostos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. (...) Registro que, ao converter, em preventiva, a prisão em flagrante do paciente (doc. de ordem nº 50, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.24.260839-6/000), a magistrada de primeiro grau ressaltou – e na sentença reiterou – a gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pela considerável quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como diante do contexto de associação criminosa, a reforçar a periculosidade do paciente e a insuficiência em aplicar medidas cautelares diversas do encarceramento, conforme preceitua o art. 319 do CPP. (...) Aliás, no curso da ação penal, este colegiado reconheceu a legalidade da custódia cautelar de Edson, ao denegar a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor, nos autos nº 1.0000.24.260839-6/000. Assim, os motivos declinados quando da decretação da prisão cautelar se robusteceram inexoravelmente com a superveniência da sentença condenatória, ainda que recorrível. Constata-se, portanto, que a magistrada a quo analisou o fato concreto, conforme exposto, verificando a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, uma vez existir indícios de ser o mesmo uma ameaça ao meio social. Em suma verifico presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual. Diante deste cenário, não vislumbro ilegalidade no decisum que negou, ao acusado, o direito de recorrer em liberdade. De resto, reconhecida como se encontra a presença dos motivos autorizadores da prisão processual, não há falar-se em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tal como supradelineado em cumprimento ao disposto no §6º, do art. 282 do CPP. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e variedade do material entorpecente apreendido em seu poder, qual seja, cerca de 357,75 g de cocaína, 329,88 g de maconha e 105, 67 de crack. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Exemplificativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade. 2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). O STJ já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1°, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023). Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, negando-se ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)