Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846360/PB (2023/0287812-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA - PB016891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO OLIVEIRA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Ação Penal n. 0000189-06.2019.8.15.0911. O paciente foi condenado em primeira instância à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ofensa ao art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, fixada em 03 (três) anos o prazo da suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores. Interposto recurso de apelo pela Defesa, foi a ele dado parcial provimento para reduzir a reprimenda para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantido o regime carcerário mais severo, bem como o prazo da suspensão para conduzir veículo automotor para 01 (um) ano, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do trânsito em julgado da condenação sem a devida intimação do patrono da decisão que não conheceu do recurso especial. Aduz que, apesar da solicitação do causídico para que todas as intimações fossem a ele dirigidas, o Tribunal de origem equivocadamente fez delas constar somente o nome do paciente, impedindo assim que interpusesse o recurso cabível, evidenciado o cerceamento de defesa. Requer, liminarmente, a suspensão da audiência admonitória designada para o paciente iniciar o cumprimento das penas alternativas e, no mérito, a concessão da ordem para se abrir novo prazo recursal mediante a devida intimação do defensor constituído. A medida liminar foi indeferida às fls. 339/340 pela Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito. As informações processuais encontram-se às fls. 254/259, 359/363 e 382/384. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 399/401 pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Trata-se de habeas corpus impetrado contra trânsito em julgado da decisão que condenou o paciente pela prática de homicídios culposos na condução de veículo automotor, pois o defensor constituído não foi intimado da decisão que não conheceu do recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. De se ver que, solicitada por esta Corte a prestar as informações pertinentes, a autoridade apontada como coatora esclareceu (fls. 362): No tocante à intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial, informo, conforme certidão em anexo, que no dia 25 de outubro de 2021, o denunciado postulou que as intimações pertinentes ao referido processo fossem direcionadas ao Advogado Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB n. 16.891. Por essa razão, o mencionado causídico foi cadastrado no sistema na qualidade de Procurador do réu, de modo que a intimação da decisão de inadmissão do RESp foi realizada no próprio sistema PJE, no nome da parte recorrente, nos mesmos moldes das intimações anteriores, sendo enviada ao perfil do Advogado cadastrado, no caso, o causídico Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB 16.891, conforme certidão e prints em anexo. Veio o documento acompanhado de certidão assinada pela Gerente Judiciária, segundo a qual (fls. 365): (...) consoante movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe (documentos anexos), a intimação acerca da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto por João Paulo Oliveira Araújo, foi realizada em 31/08/2022, no nome da parte recorrente, nos mesmos moldes das intimações anteriores, sendo enviada ao perfil de todos os causídicos que patrocinam a sua defesa e estão devidamente cadastrados na autuação do processo, na hipótese, apenas o advogado Altamar Cardoso da Silva, OAB/PB n. 16.891. Tal informação indica, assim, o cumprimento ao art. 370, § 1º, do CPP, que determina que a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. E conclusão diversa, declarando-se a nulidade do ato por não ter atingido o fim em razão de falha no sistema ou da Serventia, demandaria a produção de provas, o que, como sabido, não é permitido por meio de habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Neste ponto, vale observar que, não se tratando aqui de colocar em dúvida a palavra do causídico, o print colacionado na petição não é documento hábil à comprovação da alegada ofensa ao direito do paciente. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em 20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, findando em 7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em 9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente. 2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior. 3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, grifamos). Assim, não se vislumbra por meio deste o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)