Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842255/AL (2025/0019659-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPI
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LOUISE VALENTINA BRASIL DA SILVA - AL013930
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CANAPI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IPTU PARCIALMENTE QUITADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PRESCREVE EM CINCO ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PREVISTA, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA (ART. 27 DO CDC). 2. NO CASO, CONSIDERADA A DATA DA CIÊNCIA PELA CONSUMIDORA (DEZEMBRO DE 2017) E A PROTOCOLIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO (JANEIRO DE 2020), RESTA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. O DANO MORAL DECORRENTE DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É IN RE IPSA, OU PRESUMIDO, SENDO SUFICIENTE, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO EPISÓDIO EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR, PORQUE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE REVELA-SE INERENTE À ILICITUDE DO ÁTO PRATICADO. 4. NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO, O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA. DEVENDO SER MANTIDO O VALOR FIXADO QUANDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DA SÚMULA 32, DESTE TRIBUNAL. 5. NO CASO, NÃO COMPROVADO O IMPEDIMENTO DO SISTEMA PARA O ADIMPLEMENTO DO DEBITO FISCAL (IPTU), DEVERÁ O CONSUMIDOR, ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO, BEM COMO PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. 6. COM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, NÃO HÁ QUE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 262). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação adequada da relação jurídica entre as partes, não restando demonstrada pela parte recorrida a entrega dos produtos que foram objeto do contrato, o que impede o reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública recorrente. Traz a seguinte argumentação: O presente recurso especial tem por escopo demonstrar que, data vênia, ao contrário do que foi decidido pelo Eg. TJAL, a empresa recorrida não anexou aos autos provas suficientes a corroborar com o direito que alega lhe pertencer, violando, portanto, o art. 373, I, do CPC, o qual foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido. A verdade é que, não fica claro a par da análise dos documentos anexos à peça inaugural do autor, e citados explicitamente no acórdão recorrido, que os materiais concernentes às obrigações convencionadas foram efetivamente fornecidos. Isso porque, das notas fiscais não consta o aceite do órgão solicitante, não podendo mensurar se realmente chegou-se a receber as mercadorias ali mencionadas. Em momento nenhum o recorrido comprovou a contraprestação, não comprovou de onde viriam os serviços ou produtos que ocasionariam o suposto pagamento. Para que haja o reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública, não basta apenas acusar supostamente a existência do débito, fazendo-se necessária também a exposição da prestação do serviço ou produto ao qual se vincula o pagamento. [...] Verifica-se que o TJAL desconsiderou que o contrato e o empenho são sempre prévios a despesa, razão pela qual não podem ser considerados como prova da prestação do serviço ou fornecimento do bem. E, a nota fiscal, por seu turno, é documento meramente unilateral. Ocorre, também, que a despesa pública não se consumou, isso porque sabe- se que há três estágios para execução da despesa orçamentária pública, são eles: empenho, liquidação e pagamento. Os mesmos são regulamentados pela Lei nacional nº 4.320/64. [...] De acordo com a leitura do artigo mencionado, pode-se perceber que a liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 581, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura), ou seja, ela refere-se à comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes no empenho, fornecendo ou executando o serviço. No caso em tela, o Autor anexa aos autos do processo, APENAS Notas Fiscais que contém, supostamente, os produtos objeto do contrato em que o vincula a este município. [...] Em sendo assim, não tem como ultrapassar para a fase seguinte de despesa (pagamento), sem se comprovar a liquidação. Isso é o que dispõe o art. 62 da Lei 4.320/64: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento. Entretanto, o art. 62 é claro ao dizer que a liquidação deve ser regular, para isto, é imprescindível que a parte Autora demonstre a entrega dos produtos objetos do contrato, para que desta forma o município posse ser responsabilizado por esta dívida, entretanto, assim não o fez. Sendo assim, como não há provas de contraprestação do serviço para o município nos autos, não há comprovação de relação jurídica entre as partes, ao tempo que o recorrente requer a inexigibilidade dos títulos em questão, reformando o acórdão (fls. 328- 330). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 10. Descabida as alegações do apelante de que inexistiriam provas de que os materiais concernentes às obrigações convencionadas teriam sido efetivamente fornecidos. 13. Tem-se, portanto, que são descabidas as alegações do apelante quanto a inautenticidade das assinaturas dos documentos, tendo em vista o lastro probatório trazido pela parte adversa e a ausência de impugnação concreta por parte da Municipalidade. 14. Nessa esteira, não há que se falar em falta da liquidação da despesa tendo em vista que restou demonstrado a origem da obrigação entre as partes (contrato de fls. 77/84), a expedição de ordem de fornecimento (fls. 84/87) e o recebimento da mercadoria (fls. 88/110). 15. Por fim, descabida a alegação de que a não inclusão dos débitos em restos a pagar constituiria fato impeditivo ao pagamento, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do ente municipal, tendo em vista que restou demonstrada a efetiva contratação do fornecimento das mercadorias (inclusive sendo prevista no contrato a dotação orçamentária para o pagamento – vide cláusula 7 do instrumento) bem como a efetiva entrega do material (fl. 265, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN