Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949923/RJ (2024/0372345-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDERSON PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON PINTO DOS SANTOS - RJ145361
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: NILTON SOARES JUNIOR
PACIENTE: UALAXS PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON SOARES JÚNIOR e UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0071721-70.2024.8.19.0000. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (CP). Neste writ, a Defesa alega ausência de base empírica idônea para a decretação da prisão preventiva dos pacientes, configurando violação do princípio do devido processo legal. Sustenta que a prisão preventiva dos pacientes está fundamentada em provas que foram obtidas mediante coação e abuso de autoridade por parte dos agentes policiais, comprometendo a integridade do processo. Aduz constrangimento ilegal consistente na ausência de justa causa da ação originária e na inépcia da denúncia, por insuficiência de provas que justificassem a prisão preventiva. Argumenta nulidade do reconhecimento por foto realizado em sede policial, sem as devidas garantias legais. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, considerando a nulidade das provas obtivas em sede policial. A liminar foi indeferida às fls. 115-117. Foram prestadas informações processuais às fls. 122-125. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129-138). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, e AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. A ordem deve ser denegada. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, apresentou as seguintes razões (fls. 51-54; grifamos): O Ministério Público ofereceu denúncia em face de UALAXS PEREIRA DOS SANTOS e NILTON SOARES JUNIOR, imputando-lhes fatos que se amoldariam ao disposto no Art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia: No dia 04 de abril de 2024, por volta das 23h10min, em via pública, mais precisamente na Rua dos Profetas, próximo à esquina com a Rodovia Amaral Peixoto, Coqueiral, nesta Comarca, o DENUNCIADO UALAXS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o DENUNCIADO NILTON, com inequívoco animus necandi, efetuou ao menos 5 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima LEANDRO MARTINS MELO, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico da UPA de Araruama, no prontuário médico do Hospital Estadual Roberto Chabo, no laudo de exame de corpo delito indireto e no laudo complementar de exame de corpo delito acostados aos autos. O DENUNCIADO NILTON concorreu de forma eficaz para a prática do crime, pois foi o responsável por arquitetar toda a empreitada criminosa, tendo planejado meticulosamente o assassinato da vítima - então namorado de sua ex-companheira Ivanete - cuja execução foi delegada ao DENUNCIADO UALAXS, indivíduo oriundo do município de Magé/RJ, onde o irmão do DENUNCIADO NILTON reside. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a vítima foi socorrida com rapidez à UPA de Araruama, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico. O delito foi perpetrado por motivo fútil, tendo em vista que a vítima seria morta porque o DENUNCIADO NILTON, autor intelectual do crime, não aceitava o término do relacionamento com sua ex-companheira Ivanete e, tampouco, que ela se relacionasse com outras pessoas. O homicídio foi praticado, ainda, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que a vítima foi abordada de inopino pelo DENUNCIADO UALAXS e mediante emboscada meticulosamente arquitetada, tendo os autores se valido de uma encomenda de delivery na empresa da vítima para atraí-la ao local do fato. Verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato e classificado o crime, narrando-se a conduta de forma suficientemente precisa para garantir o exercício da ampla defesa e contraditório. Há justa causa para a ação penal, tendo o inquérito sido instruído com os termos de declaração da vítima e das testemunhas ouvidas em sede policial, aliado, em especial, ao do BAM da vítima, do AECD da vítima, da cópia da conversa, via WhatsApp, com o suposto cliente que utilizava o telefone (21) 96518-3856, relativa ao pedido de entrega de Sushi feito momentos antes do crime (que levou a vítima e seu filho até o local da emboscada), do link com imagens de câmeras de um imóvel próximo ao local da tentativa de homicídio, da qual se extrai a movimentação de um Jeep Renegade, semelhante ao carro do suspeito NILTON SOARES JUNIOR, e da moto utilizada na empreitada, e da informação do DER de que o Jeep Renegade do indiciado circulou pela cidade de Araruama nas datas de 02, 03, 04, 05 e 07 do mês de abril de 2024, inclusive no local dos fatos, momentos antes do crime. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Frise-se, por fim, que em razão da competência absoluta do Tribunal do Júri, pois prevista na própria Constituição, atrai a competência para o julgamento de todos os demais crimes imputados aos acusados e tenham correlação com aquele primeiro, não havendo falar em desmembramento do processo. Deste modo, diante da imputação da prática de crime de homicídio doloso, diante também da competência desta unidade para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, é esta unidade a competente para o processamento do feito, na forma do art. 5º, XXXVIII da CFRB. Assim, merece ser recebida integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Conforme decisão de índice 240, foi decretada a prisão temporária de NILTON SOARES JUNIOR, além da busca e apreensão e a quebra do sigilo de dados telefônicos, de informática e telemática, com cumprimento do mandado de prisão no dia 10.06.2024, conforme índice 257. Já na decisão de índice 501, diante da representação da autoridade policial e requerimento ministerial, foi deferida a prorrogação da prisão temporária do investigado NILTON SOARES JUNIOR, e a decretação da prisão temporária de UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/89 e do art 1º, I c/c art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/90, bem como a busca e apreensão domiciliar c/c afastamento de sigilo de dados telefônico do investigado UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, na forma do artigo 240, §1º, "a", "b", "e", "f" e "h" do CPP e do requerido pela Autoridade Policial. Segundo consta do caderno inquisitorial, o telefone utilizado para entrar em contato com a vítima e atraí-la até o local da emboscada estava cadastrado em nome de Nelson José da Silva, já falecido na data de 06/02/2023 e, a partir de 06/04/2024, passou a ser utilizado pelo número de celular (21)98155-8372, cadastrado em nome de GEAN ALVES LIMA, o qual esclareceu que emprestou o aparelho celular, há cerca de dois meses, a seu padrasto UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, que sabe pilotar motocicletas. Diante disto, a vítima foi intimada para comparecer em sede policial e, ao visualizar o mosaico fotográfico que lhe foi apresentado, reconheceu, sem qualquer dúvida, o investigado UALAXS PEREIRA DOS SANTOS, como sendo o executor da tentativa de homicídio que sofreu. UALAXS PEREIRA DOS SANTOS foi preso temporariamente em 11.07.2024 (índice 561). O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, sustenta que a prisão preventiva dos denunciados merece ser decretada por este Juízo, ante à presença dos requisitos legais. Passo a analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Inicialmente, verifica-se que há indícios de autoria e materialidade em relação aos fatos delituosos narrados na denúncia, conforme bem destacado pelo Promotor(a) de Justiça signatário(a) da peça acusatória. Reitero a análise já realizada quando do recebimento da denúncia. A gravidade em abstrato do crime é proporcional ao requerimento de prisão, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Penal considerando a pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP). Os fundamentos de decretação/manutenção da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução processual penal. Primeiramente, verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública. Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgRg, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRg no HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.); e e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020 e AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). No caso concreto, encontram presentes as situações narradas nos itens "a" e "b" acima indicados, dada a extrema periculosidade em concreto dos agentes, que supostamente atuaram com elevada frieza e premeditação. Segundo consta do inquérito policial, o acusado NILTON, inconformado com o término do relacionamento com Ivanete, namorada da vítima, arquitetou toda a empreitada cuja execução foi delegada ao acusado UALAXS, com o crime realizado mediante emboscada, tendo os autores se valido de uma encomenda de delivery na empresa da vítima para atraí-la ao local do fato, onde após ser identificada, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Já consignou o Superior Tribunal de Justiça que nos casos "em que a prisão cautelar se encontra consubstanciada em elementos que denotam a periculosidade concreta do agravante, em especial, pelo modus operandi do crime, praticado, em tese, mediante frieza e premeditação, este Superior Tribunal tem entendido fundamentado o decreto de prisão para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC 540.080/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Também a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu admissível a prisão preventiva no seguinte contexto: "No caso, a tentativa de feminicídio, na qual o Réu supostamente preparou o contexto para execução, buscando terceira pessoa para realizar os atos executórios e atrair sua ex-convivente até a cidade onde se realizaria o intento homicida, com premeditação, revela o perigo de sua permanência em liberdade para a ordem pública" (RHC 114.799/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019). Verifica-se, ainda, que os réus possuem anotações criminais que indicam a necessidade de evitar a reiteração delitiva. Em consulta ao site do TJERJ, verifica-se que na ação penal n° 0021300-28.2015.8.19.0021 UALAXS PEREIRA DOS SANTOS foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 02/03/2023, o que o torna reincidente. Já NILTON SOARES JUNIOR também foi investigado no procedimento 056-06362/2011, pela prática de crime com o mesmo modus operandi ao ora em apuração, cuja vítima também era atual namorado de uma outra ex-companheira, conforme apurado pela autoridade policial. Ademais, numa rápida busca junto ao sistema DCP, observa-se uma série de procedimentos nos quais ele consta como autor do fato, indiciado e acusado (0000137-61.2023.8.19.0069, 0000260-25.2024.8.19.0069, 0029571-67.2018.8.19.0038, 0008154-05.2011.8.19.0038, 0058238-44.2010.8.19.0038 e 0327218-15.2006.8.19.0001), quase todos no âmbito de violência doméstica. Destaca o Superior Tribunal de Justiça que "impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade" (HC 382.697/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)." O mesmo órgão julgador já consignou que "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Por tais motivos, entendo como configurada a necessidade de garantir a ordem pública por meio da prisão preventiva dos réus. Ademais, após identificados e denunciados, em liberdade, os réus poderiam interferir de modo deletério e decisivo na prova a ser produzida, alterando o estado de ânimo das pessoas que comparecerão em Juízo para dizerem daquilo que sabem, o que representa real risco à INSTRUÇÃO CRIMINAL que sequer foi iniciada. Por todo o exposto: Recebo a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público (art. 406 do CPP) e Decreto a PRISÃO PREVENTIVA de UALAXS PEREIRA DOS SANTOS e NILTON SOARES JUNIOR. 1. Expeçam-se mandados de prisão PREVENTIVA para garantir a ordem pública e a instrução processual penal. Em observância à Resolução nº 137/11 do CNJ, art. 3º, XII, fixo como data limite do mandado de prisão o dia 1 de agosto de 2044, conforme art. 109, I e 117, I, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar dos acusados, assim consignando (fls. 56-81; grifamos): Não assiste razão ao impetrante. Segundo a denúncia nos autos de origem, no dia 04/04/2024, o paciente Ualaks Pereira dos Santos, em comunhão de ações e desígnios com o paciente Nilton Soares Júnior, e com animus necandi, desferiu 5 disparos de arma de fogo contra Leandro Martins Melo, não tendo o crime se consumado porque este foi socorrido e recebeu pronto e eficaz atendimento médico. A vítima, que possuía um negócio de "delivery" de comida Japonesa, teria sido atraída ao local do crime por um chamado telefônico feito por Ualax, que, ao ver Leandro e confirmar seu nome, desferiu os disparos, assim praticando o crime mediante emboscada. Consta que Leandro namorava Ivanete, ex-companheira do paciente Nilton, que não aceitava o término do seu relacionamento nem que ela se relacionasse com outras pessoas, chegando a incendiar o veículo desta (procedimento 129- 00498/2023, doc. 102). Que o referido paciente já teria sido investigado por ser o mandante de uma tentativa de homicídio praticada com o mesmo modus operandi e motivação do injusto em exame (procedimento 06362/2011, doc. 00082). A peça narra ainda que Nilton teria sido o autor intelectual do crime, delegando sua execução a Ualaxs, o qual foi posteriormente reconhecido pela vítima e pelo filho desta, Juan Raimundo Melo, que presenciou o crime. Portanto, a inicial atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos imputados, o lapso temporal, o local de atuação e, inclusive, a função dos pacientes no ilícito, tudo de modo a permitir a sua adequada compreensão e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a alegação de inépcia. Os pacientes encontram-se presos temporariamente desde 10/06/2024 (Nilton) e 11/07/2024 (Ualaks), e preventivamente desde 01/08/2024, com ordem de busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo de dados telefônicos, de informática e telemática. A AIJ foi designada para 29/10/2024. Em um exame perfunctório, realizado em sede de cognição sumária, a justa causa para a ação penal ressai das declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase policial, do boletim de atendimento médico e laudo de exame de corpo delito do ofendido, dos prints de WhatsApp trocados entre um dos acusados e a vítima, das imagens de câmeras do local do crime e das informações prestadas pelo DER-Departamento de Estradas de Rodagem, no sentido de que veículos similares aos dos pacientes teriam circulado pelo local dos fatos momentos antes do crime. Constam ainda informações no sentido de que o telefone utilizado para entrar em contato com a vítima e atraí-la até o local da emboscada seria do enteado de Ualaxs, que afirmou em sede policial ter emprestado o aparelho celular na ocasião a seu padrasto. Logo, há elementos indiciários suficientes autorizando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, não sendo este o momento adequado para valorar a prova de forma aprofundada ou concluir pela inocência dos pacientes. No mesmo viés, o argumento atinente à suposta coação policial demanda incursão no caderno de provas, providência esta insuscetível de ser feita pela presente via mandamental, que exige que a ilegalidade seja cognoscível de plano. Ademais, quanto ao ponto, o magistrado a quo, ressaltou que o fato não restou provado, especificando que as declara em sede policial das testemunhas citadas pela Defesa (doc. 695) foram colhidas por policial diverso daquele que o patrono acusa de coação, sendo os termos devidamente por elas assinados, sem que consignassem a existência de qualquer irregularidade. Portanto, “não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie. (AgRg no HC n. 723.302/BA, D Je de 14/2/2023). Quanto ao decreto prisional, além da gravidade concreta do fato, em especial, pelo modus operandi da conduta, em tese praticada mediante premeditação, o juízo a quo destacou a existência de registros criminais pretéritos em nome de ambos, hipótese justificando a cautela preventiva sob o fundamento de fundado receio de reiteração delitiva. Frisa-se que a jurisprudência do STJ também é no sentido de que, quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC n. 889.117/PR, DJe de 15/3/2024). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, se mostra inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319, do código de Processo Penal, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos e reincidência de ambos os pacientes, evidenciada ainda a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual dos acusados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024, DJe de 10/05/2024; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)