Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938759/AC (2024/0311825-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANGELICA FEITOZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGÉLICA FEITOZA DE OLIVEIRA - AC005354
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: SIDNEY CUNHA DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON GALVAO DA SILVA
CORRÉU: BRUNO JOSE SOARES DE LIMA
CORRÉU: CARLOS TIAGO DE LIMA IZAIAS
CORRÉU: JOSÉ RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTO
CORRÉU: DEIBSON CABRAL DO NASCIMENTO
CORRÉU: ELISON RUI SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: ISAAC DA SILVA FEITOSA
CORRÉU: JHONE DA COSTA SANTOS
CORRÉU: KUEMUEL DE LIMA CARNEIRO
CORRÉU: TALIA DE JESUS ANDER
CORRÉU: WILLIAN GEIK DA SILVA BATISTA
CORRÉU: GILEI MAIKE DE SOUZA SANTANA
CORRÉU: MARCOS MACEDO DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: NATAL LIMA DE SOUZA
CORRÉU: RAIMUNDO ROGERIO DE LIMA RICARDO
CORRÉU: UDSON RIBEIRO DO NASCIMENTO
CORRÉU: MARCELO DA SILVA MACEDO
CORRÉU: GLEYSON FREIRE DOS ANJOS
CORRÉU: ANTONIO FERREIRA AGUIAR
CORRÉU: VALDENIR DO NASCIMENTO MAIA
CORRÉU: ELIZEU MENEZES ARAUJO
CORRÉU: LEUDIMAR ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: MANOEL RODRIGUES DE MENDONCA
CORRÉU: FRANCISCO JOSE MOTA DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: MAURICIO DAS CHAGAS PAIVA
CORRÉU: VANDERBERG OTAVIANO DE SOUZA SILVA
CORRÉU: EDVALDO PARNAIBA DA FROTA
CORRÉU: ELISSANDRO SILVA DA CONCEICAO
CORRÉU: DAVID PEREIRA DE SOUZA INACIO
CORRÉU: CLEIDSON GOMES DA SILVA
CORRÉU: CLEYDIVAR ALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: DANIEL ALMEIDA CONCEICAO
CORRÉU: CHARLY FERREIRA DE MORAIS
CORRÉU: WESLEY JOSE PONTES PEREIRA
CORRÉU: RAFAELLA SANTIAGO DA SILVA
CORRÉU: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SILVA
CORRÉU: JAMES CLEY ALBUQUERQUE TEIXEIRA PINTO
CORRÉU: CLEIVISSON DA COSTA OLIVEIRA
CORRÉU: CRISTIANO DA SILVA
CORRÉU: MANOEL MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO NILTON REBOUCAS PARENTE
CORRÉU: ANTONIO FERNANDO FERREIRA COELHO
CORRÉU: ANTONIO CUNHA DO NASCIMENTO
CORRÉU: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY CUNHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE na Apelação Criminal n. 0006206-28.2020.8.01.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial, a fim de redimensionar as penas do paciente para 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (fls. 24-339). O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime. Sustenta que ocorreu erro e injustiça no tocante à aplicação da pena quanto à dosimetria do decreto punitivo e a observância do critério trifásico de aplicação da pena, em total desrespeito ao que preconiza a doutrina e a legislação pátria, pois violou os Arts. 59 e 68 ambos do Código Penal, 93, IX da CF/88 e artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 05). Aduz que na hipótese, não foi apresentada fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos imputados a recorrente, os quais indiquem que sua conduta desbordou da prática criminosa usual, já tipificada no referido dispositivo (fl. 06). Defende a aplicação da fração ideal de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça. Alega que não houve fundamentação concreta para justificar a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. I, ambos da Lei n. 12.850/2013. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração. O pedido liminar foi indeferido (fls. 925/927). Informações prestadas (fls. 933/1.982). Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 1.986/2.003). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)