Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978828/SE (2025/0031362-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSE RINALDO OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ RINALDO OLIVEIRA JUNIOR - SE011049
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: WAGNER CHARLES SANTOS DA CONCEICAO
CORRÉU: JEFFERSON DOS ANJOS ALKAMIM
CORRÉU: PAULO LUCAS SANTOS MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER CHARLES SANTOS DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 2/10/2024 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) e roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP). Contra a referida decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 670/672): HABEAS CORPUS – PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP) E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP) - APROFUNDAMENTO QUANTO À AUTORIA – QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO – ANÁLISE NÃO CABÍVEL EM SEDE HABEAS CORPUSPOR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO WRIT – PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS E DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA – VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO COMO O AUTOR DOS DELITOS – PROVA DOCUMENTAL INDICANDO A AUTORIA DELITIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE - PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – EXECUÇÃO POR RIVALIDADE À FACÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA APTOS A RESPALDAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA – PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME SUPERIOR A QUATRO ANOS – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL - MODUS OPERANDI - PRECEDENTES DO STJ - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL APTO A CUIDAR DA GENITORA DELE QUE SE ENCONTRA DOENTE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. No presente writ, a defesa alega que a prisão do paciente foi decretada com base em reconhecimento fotográfico nulo, o qual teria sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, de modo que a prova deve ser desentranhada do processo. Argumenta que, na audiência de instrução, as vítimas declararam que não reconhecem os acusados e que as interceptações telefônicas constantes dos autos não mencionam o nome do paciente, o que reforçaria a ausência de indícios suficientes de autoria. Sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sustentando que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva. Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e tem conduta social favorável, além de ser o único responsável pelos cuidados da mãe, que sofre de depressão severa. A defesa sustenta que, caso não seja concedida a liberdade, o paciente poderia ser beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado. De início, a tese de ausência de indícios de autoria com relação ao paciente, sob os fundamentos de que as vítimas não o reconheceram na audiência de instrução e de que as interceptações telefônicas constantes dos autos não mencionam o seu nome, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019). Prosseguindo, a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico, vez que os requisitos do art. 226 do CPP não teriam sido observados. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). De toda forma, Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem reconheceu a suficiência dos indícios de autoria delitiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 676/680): Prosseguindo a análise dos demais argumentos indicados neste habeas corpus, e os documentos extraídos dos autos de origem, nota-se que há comprovação da materialidade delitiva e fortes indícios da autoria, recaindo sobre o denunciado/paciente e seus comparsas, com base nos depoimentos das testemunhas e na prova documental anexada ao feito. Nesse toar, mesmo assim, a Defesa insiste em pleitear a nulidade do auto de reconhecimento de pessoa, sob o argumento de que foi realizado em desconformidade com as regras do artigo 226 do CPP. No entanto, como é cediço, o fato de o réu não ser colocado ao lado de outras pessoas no momento do reconhecimento não invalida tal ato, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal somente indica a possibilidade de inclusão de outros indivíduos, não devendo, portanto, ser considerado como requisito fundamental, especialmente porque se trata de peça informativa, não sendo prova isolada e unicamente utilizada para formação da convicção da autoria delitiva, ou seja, deve ser examinado todo o conjunto probatório, em harmonia. Outrossim, o ato de reconhecimento pode e deve ser repetido em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que afasta qualquer alegação e prejuízo do paciente, mormente nessa fase processual. Não se pode olvidar, ainda, que a vítima Alessandra Silva Colombo, de forma coerente e firme, assegurou que reconhecia o paciente como um dos agentes que participou do homicídio e roubo, o que implica dizer que não há dúvidas quanto à autoria criminosa, corroborando o relatado alhures. Sendo assim, não há que se falar, nessa fase processual, de ilegalidade do inquérito policial e das provas, nem mesmo de reconhecimento ilegal do réu realizado no feito. (...) Verifica-se, ainda, que foram realizados vários monitoramentos, interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados, os quais auxiliaram e subsidiaram a denúncia e ratificaram as provas já existentes nos autos, tudo corroborando para a participação do paciente nos referidos delitos. Como visto, o acórdão impugnado menciona indícios de autoria verificados a partir de elementos diversos, de modo que o reconhecimento fotográfico é apenas um dentre os elementos alinhavados, sendo imperioso concluir, portanto, que eventual admissão de nulidade do reconhecimento pessoal, legalmente estabelecido, não se mostra apto, neste momento, a suplantar os citados "indícios suficientes de autoria", acarretando automática revogação do decreto prisional, sendo certo, por fim, que a certeza da autoria poderá ser verificada no curso da instrução. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. A hipótese, contudo, trata apenas de prisão preventiva, o que, conforme já reconheceu a Sexta Turma desta Corte, "segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria." (HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). Ademais, conforme o mesmo precedente, "tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível." 3. No caso, as decisões precedentes mencionam indícios de autoria verificados a partir de elementos diversos (palavra das vítimas, o reconhecimento, pelos policiais, do carro que os acusados teriam utilizado no momento do delito, e no qual se encontravam no momento da abordagem, a apreensão de objetos ligados ao delito no interior do veículo, como toca ninja, celulares e dinheiro, além de um revólver calibre 38 encontrado com um dos acusados), de modo que eventual admissão de nulidade do reconhecimento pessoal, legalmente estabelecido, não se mostra apto, nesse momento, a suplantar os citados "indícios suficientes de autoria", acarretando automática revogação do decreto prisional, conforme reconheceram as instâncias ordinárias, sendo certo, por fim, que a certeza da autoria poderá ser verificada no curso da instrução. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que os acusados, de forma coordenada, portando objetos típicos de ação criminosa (touca ninja e arma de fogo municiada) e durante a noite, adentraram em uma lanchonete de pequeno município, rendendo o proprietário do estabelecimento e os trabalhadores para subtrair bens do estabelecimento comercial, tendo um dos criminosos permanecido a bordo de um carro, visando dar rápida fuga aos demais após a ação delituosa. Relata-se, ainda, a apreensão de 78g de maconha no interior do veículo onde se encontravam os acusados, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, evidencia a gravidade concreta da conduta imputada, bem como revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos na empreitada criminosa. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em três ocasiões distintas, com fundamento nos arts. 70 e 69 do mesmo diploma legal. A defesa alega a nulidade do reconhecimento de pessoa, por ausência de observância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade até o julgamento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de conformidade com o art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas invalida a prova para fins de condenação; e (ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ação constitucional deve ser preservada para proteger a liberdade pessoal contra ato ilegal ou abusivo (AgRg no HC n. 895.777/PR). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com base em conjunto probatório robusto que sustenta a autoria delitiva, inclusive com o reconhecimento dos acusados pelas vítimas e apreensão dos objetos subtraídos, além do flagrante. 5. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoas, mesmo quando não realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como elemento probatório, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e ampla defesa. No caso, a autoria foi corroborada por diversos elementos de prova, como depoimentos, flagrante e apreensão dos bens subtraídos. 6. A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP não procede, pois o reconhecimento é apenas uma das provas utilizadas para confirmar a autoria, não sendo o único elemento decisivo. 7. Quanto à prisão preventiva, esta se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em face da gravidade dos crimes cometidos com violência e grave ameaça, além da persistência dos motivos ensejadores da custódia, agora reforçados pela sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 816.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. 3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). 4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observ adas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema (AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021). 5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade, exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural, onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular. 7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. 8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 258/259): Consta dos autos que, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 05h, na rua G, n° 23, Conjunto Jardim, nesta urbe, a vítima José Matos dos Santos foi atingido por disparos de arma de fogo, por indivíduos não identificados, sendo causa suficiente para sua morte. No dia dos fatos, a vítima estava dormindo no sofá da residência de Alessandra Silva Colombo, conhecida como Pituca, sua amiga, bem como esta, sua filha Patrícia Lima dos Santos e sua neta Iasmin Santos da Conceição, dormiam no quarto. Na madrugada, alguém passou a bater à porta, de modo que Alessandra levantou-se e abriu a porta, não achando estranho o horário, tendo em vista que vendia drogas e era comum as pessoas lhe procurarem naquele horário. No momento em que abriu a porta, dois homens adentraram à residência e questionaram quem era “Pituca”, momento em que respondeu que era ela, então foi questionada acerca da droga. Continuamente, os indivíduos adentraram no quarto onde estava Patrícia e Iasmin, tendo-os deixado ambos no quarto, vindo apenas a subtrair os aparelhos celulares destas. (...) Cerca de um minuto depois de saírem da residência, retornaram, quando foi ouvido 03 (três) disparos de arma de fogo, vindo a se imaginar que os disparos foram realizados na parede para assustar Alessandra, no entanto, os disparos foram realizados contra a vítima José Matos que estava enrolado dos pés à cabeça no sofá da casa. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 677/681): O caso em apreço decorre do Inquérito Policial de n° 9067/2024, instaurado para apurar os crimes de homicídio qualificado contra a vítima José Matos dos Santos (art. 121, § 2º inciso IV, do CP) e roubo majorado contra as ofendidas Alessandra Silva Colombo, Patrícia Lima dos Santos e Iasmin Santos da Conceição (art. 157, §2º, inciso I, do CP), sendo decretada a prisão preventiva do paciente e seu comparsa. Nota-se que já houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (MP), conforme se observa dos autos de origem. (...) Ora, pelo explanado acima, restou bastante evidente que, de início, o corréu PAULO LUCAS SANTOS MOTA ameaçou matar a vítima Alessandra Silva Colombo. Todavia, assim não procedeu, já que o paciente WAGNER CHARLES SANTOS DA CONCEIÇÃO colocou o braço na frente do revólver e ambos saíram do local, afirmando serem do “Bonde da Piabeta”. Acrescente-se que durante toda a ação, o “Jefinho”, que estava detido à época dos fatos, ainda estava na videochamada com aqueles acusados, sendo que estes deixarem a residência e, logo após, retornaram, conforme demonstrado nos autos. Nesse retorno à residência, foram disparados tiros contra o ofendido José Matos dos Santos que, inclusive, estava enrolado de pés à cabeça no sofá da casa. No mesmo contexto, os aparelhos celulares das outras vítimas foram subtraídos pelos mesmos indivíduos. Verifica-se, ainda, que foram realizados vários monitoramentos, interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados, os quais auxiliaram e subsidiaram a denúncia e ratificaram as provas já existentes nos autos, tudo corroborando para a participação do paciente nos referidos delitos. (...) Oportuno mencionar também que é plenamente justificável a manutenção da custódia cautelar fundamentada no modus operandi, pois, diante da especial gravidade da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, em concreto, a periculosidade do paciente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Tais circunstâncias, mormente o uso de violência real na prática delituosa, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado. Segundo consta dos autos, o paciente e outro corréu se dirigiram até a casa da vítima durante a madrugada e a executaram, mediante disparos de arma de fogo e sem dar possibilidade de defesa ao ofendido, que "estava enrolado de pés à cabeça no sofá da casa" (e-STJ fl. 680). Além disso, os réus teriam utilizado a arma de fogo para intimidar as demais vítimas presentes e subtrair os seus celulares. Essas circunstâncias demosntram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Nesse sentido, é ver: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS MORTAS COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA E OUTRAS PARTES DO CORPO. reincidência. concurso de agentes. Prisão Preventiva. alegação de Excesso de Prazo Não verificado. encerramento da instrução. superveniência de sentença de pronúncia. PLENÁRIO DO JÚRI COM DATA JÁ DESIGNADA. súmula n. 52 do stj. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que indeferiu a ordem de habeas corpus na origem. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, com o paciente preso há mais de cinco anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a soltura pela mera extrapolação dos prazos processuais. 5. A instrução criminal foi encerrada, superando a alegação de excesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ. 6. A periculosidade do paciente e seu histórico criminal do paciente, que já ostenta condenação criminal pela prática de homicídio qualificado, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 845.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO POR 3 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do acusado está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo assinalado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em concurso de agentes com outros dois corréus, teria forçado a entrada na residência da vítima, matando-a mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, uma vez que a causa do delito seria a existência de desavenças pretéritas entre o réu e o irmão e o enteado da vítima. 3. O acusado manteve-se evadido por três anos e não consta dos autos a anotação de seu endereço atualizado, fazendo-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva igualmente para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Nesta sede, não há espaço para se discutir se o acusado propositalmente furtava-se de responder ao chamamento judicial, uma vez que se faria necessário o revolvimento do conteúdo probatório. Precedentes. 5. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.097/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA