Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194264/CE (2025/0026240-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DONAIRE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: NIDOBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: SUPERMERCADO NIDOBOX LTDA
ADVOGADOS: DANIEL LANDIM SOARES - CE017067
PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE024712
LUCAS CAVALCANTE PINHEIRO - CE033655
VICTORIA VIEIRA ROCHA - CE045519
VIVIAN KARINE LANDIM SOARES BARBOSA - CE045378
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI INCIDENTE NA VENDA, PELO FORNECEDOR (IPI NÃO RECUPERÁVEL). VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS DISPOSTA NO ART. 3º, DAS LEIS NRS. 10.637/02 e 10.833/03 (LEIS ORDINÁRIAS).. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu parcialmente a1 Segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de inclusão e aproveitamento do IPI, oriundos das operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias, desde que não recuperável, quando da apuração dos créditos de PIS e COFINS, afastando a aplicação da norma do art. 170, inciso II, e 171, parágrafo único, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A sentença reconheceu, ainda, o direito de a parte impetrante, após o trânsito em julgado, proceder à compensação administrativa do respectivo crédito escritural, com esteio na norma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, com a incidência da taxa SELIC, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do julgamento repetitivo, Tema 164/STJ, complementado pelo entendimento firmado na ocasião do julgamento do RESP 1.767.945/PR, também submetido ao rito do recurso repetitivo, Tema 1.003/STJ, a partir da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.. Importante frisar que a presente questão difere do Tema 504, do STF, que tratou acerca do crédito2 presumido do IPI, instituído pela Lei nr. 9363/96, para as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. O art. 195, da CF, delegou à lei ordinária a definição dos setores da atividade econômica nos quais o3. PIS e a COFINS deveriam ser não cumulativos. Sobre o assunto o Pretório Excelso já firmou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral, no RE 981979 (Tema 756): " I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; ". II. (...). Nesse passo, as Leis n 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o PIS e a COFINS não cumulativos, nas4 os quais foram previstas a hipótese de incidência, a base de cálculo, as alíquotas e a sistemática de creditamentos.. A Constituição Federal explanou a não cumulatividade em seu art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I, como5 um sistema compensatório, segundo o qual por ocasião da saída dos produtos serão abatidos os valores pagos na etapa anterior.. A questão gira em torno da legalidade da vedação ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS6 relativo ao IPI incidente sobre o produto adquirido para revenda, imposta pelo art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023: " in verbis Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (...) III - o IPI ". incidente na venda pelo fornecedor. O aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS está formulado no art. 3º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03. Da leitura do referido dispositivo legal verifica-se que não foi vedado expressamente o aproveitamento dos valores relativos ao IPI incidente sobre as mercadorias adquiridas para revenda, como foi feito para o ICMS, no inciso III, do §2º, do citado art. 3º,: " in verbis ". Não dará direito a crédito o valor: III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição Atente-se ao princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF), segundo o qual é8. vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. A vedação ou restrição ao creditamento, em caso de exação não cumulativa, desprovida de qualquer9. motivação extrafiscal, importa em aumento de base de cálculo, acarretando, consequentemente, majoração de tributo e assim, deve obediência ao princípio da estrita legalidade tributária. Art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela10. Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que extrapolou os limites legais, uma vez que gerou inovação no ordenamento jurídico-tributário, sem respaldo legal, malferindo o 150, inciso I, da CF. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: Processo 08008990620234058302, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2023. O STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito à11. compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213). Nesse passo, deve ser confirmada a sentença que autorizou a compensação, na via administrativa, dos12. valores que deixaram de ser aproveitados a partir da revogação do art. 167, II, da Instrução Normativa nr. 1911/2019 (que autorizava o aproveitamento do crédito vergastado), perpetrada pela Instrução Normativa RFB nr. 2152, de 14 de julho de 2023, que deu nova redação ao art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB nr. 2121/2022. Foi correta a sentença que apenas autorizou a compensação após o trânsito em julgado da sentença,13. nos termos do art. 170-A, do CTN e a atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, uma vez que a referida taxa já engloba ambos os acréscimos, com fulcro na Lei nº 9.250/95. 14. Apelação e Remessa Necessária improvidas. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO