Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194034/AL (2025/0019129-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: EUDSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SIDNEY SIQUEIRA DOS SANTOS - AL010962
RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO FREIRE DE SOUSA PEPEU
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EUDSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ESPECIALIDADE HISTÓRIA NA IA CRE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DE MONITORES. AUSÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILARIDADE DAS ATRIBUIÇÕES. REQUISITO NECESSÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão sobre ponto essencial à solução da controvérsia: afastamento da terceira hipótese da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 784, sob os seguintes argumentos (fl. 278): Ora, restou demonstrada a violação direta aos artigos 489, §1°, IV, do CPC, uma vez que o Recurso de Apelação indicou, de forma clara e fundamentada, a omissão do juízo a quo sobre ponto essencial à solução da controvérsia, qual seja: afastamento da terceira hipótese da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 784/STF (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), o qual firmou as hipóteses que fazem exsurgir o direito subjetivo à nomeação nos seguintes termos: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do Edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15, do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso em análise, seguindo o entendimento do STF, impõe-se o reconhecimento do direito à nomeação do Recorrente, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, preterições imotivadas e arbitrárias por parte do ESTADO DE ALAGOAS, através de manifestações inequívocas acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Professores Especialidade História/1ª CRE, nos termos do Edital nº 3 – SEGESP, de 08 de novembro de 2013, de fls. 24/57. Aponta preterição arbitrária e imotivada, "pois o Recorrido realizou contratações para as mesmas atribuições do cargo para o qual estava aprovado o Recorrente, sendo hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizando as existências de cargos efetivamente vagos e irregularmente ocupados por pessoas não aprovados em concurso público" (fl. 283). Além disso, aponta que o Tribunal de origem não demonstrou distinção ao entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 784. Para tanto, esclarece que foi aprovado na 11ª colocação para o cargo de Professor Especialidade História/1ª CRE, no Concurso Público do Estado de Alagoas regido pelo Edital n. 3 – SEGESP, para o qual foram ofertadas 6 vagas, cujo resultado final foi homologado em 12/3/2014. Expõe que, em que pese o Estado de Alagoas ter nomeado os classificados dentro do número de vagas durante a validade do certame, publicou os Editais 001/2014 e 013/2015, referentes a processos seletivos para contratações de Monitores, os quais exercem função idêntica a dos aprovados no certame regido pelo Edital n. 3 – SEGESP, assim arguindo (fl. 287): Com efeito, tendo o Estado de Alagoas nomeado os 06 (seis) primeiros classificados (as) durante o prazo de validade do Certame, aliadas às contrações de 157 (cento e cinquenta e sete) pessoas sob a nomenclatura de monitores, através do Processo Seletivo regido pelo Edital 001/2014, onde foram contratadas 54 (cinquenta e quatro) pessoas para exercer o cargo de Professor Especialidade História/1ª CRE, conforme Lista de Resultado de fls. 72/77 e do Processo Seletivo regido pelo Edital 013/2015, onde foram contratadas 103 (cento e três) pessoas para exercer o cargo de Professor Especialidade História/1ª CRE, conforme Lista de Resultado de fls. 84/90, mas exercendo função idêntica ao cargo de Professor Especialidade História/1ª CRE, invariavelmente caracterizada a preterição, razão pela qual a nomeação do Recorrente é medida que se impõe. Na prática os denominados monitores da rede estadual de ensino estão ocupando vagas de provimento efetivo, pois não suprem carência pelo afastamento temporário de professor pertencente ao quadro permanente, mas sim atenuam o déficit de professores existentes na rede de ensino do Estado de Alagoas. Estamos diante de notórias violações aos princípios do concurso público, da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, ou seja, inconstitucionalidade da substituição temporária de professores efetivos por monitores substitutos. Dessarte, requer seja dado provimento ao presente recurso, ante a nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 489, §1°, IV, do CPC - uma vez que foi omisso sobre ponto essencial à solução da controvérsia: afastamento da terceira hipótese da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 784 - para reconhecer o direito à nomeação do recorrente, tendo em vista a preterição apontada. Contrarrazões apresentadas (fls. 306-312). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 265-266): 12. Pois bem. Analisando detidamente o caderno processual, verifiquei que o candidato se classificou na 11ª colocação (fl. 59), ou seja, fora do número de vagas previsto no edital para concorrência geral - 05 (cinco) vagas - conforme disposto no anexo do instrumento convocatório à fl. 53. 13. Com efeito, analisando a situação posta, entendo que além de não restar comprovada a existência de cargos vagos, não se verifica, também, que houve preterição que justifique a imediata nomeação da parte recorrente, pois a contratação de monitores não gera, automaticamente, direito à nomeação de candidato habilitado. 14. Isso porque, embora o Estado de Alagoas tenha promovido processo de seleção simplificado para contratação temporária de monitores, entendo que isso não conduz, por si só, à transmutação da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação e, posteriormente, à posse. 15. Nesse diapasão, é de se salientar que a contratação de profissionais para desempenhar funções semelhantes àquelas que seriam exercidas pelos concursados, operou-se precariamente, de forma temporária, não dando, pois, ensejo à preterição, na medida em que não foram investidos efetivamente no cargo em tela, não existindo, ainda, comprovação de que os servidores temporários desempenham as exatas atribuições dos cargos efetivos vagos em detrimento dos aprovados no certame. 16. Ou seja, não há que se falar em prova inequívoca no sentido de que a contratação temporária ocorreu em substituição de servidor efetivo, não sendo possível, desta feita, que se reconheça a preterição quanto à nomeação. Quanto à apontada omissão, cumpre registrar que incumbia à parte recorrente suscitar a tese com a oposição de embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação acerca da matéria, pelo Tribunal de origem, condição não observada nos autos. Desse modo, é inviável a análise da suposta violação, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Além disso, importante registrar que a alteração da conclusão do Tribunal Estadual, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA