Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193949/TO (2025/0026341-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: VINÍCIUS COELHO CRUZ - TO001654
RECORRIDO: DELVANEI BORGES CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 98): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES (CONSELHO PROFISSIONAL) - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021 - MONTANTE MÍNIMO: EQUIVALENTE A 05 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 6º DA LEI 12.514/2011. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Tocantins, contra sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. º da Lei 12.514/2011. 2 - A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quando houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal (R Esp nº 1.524.930/RS). 3 - No tocante às execuções fiscais ajuizadas a partir de 26/08/2021, aplica-se o referencial do art. 21 da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que: “ Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.". 4 - No concreto, em se tratando de EF ajuizada em 19/04/2022, deve ser aplicado o disposto no art. 21 da Lei 14.195/2021. Neste prisma, verifica-se que o valor cobrado da dívida, em decorrência da inadimplência de anuidades, é de 1.986,34 (um mil e novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), inferior, portanto, ao limite mínimo de 5 (vezes) ao constante do inciso I do caput do art. 6º, que seria de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reias), devendo ser mantida a sentença do juízo a quo que extinguiu a execução, por falta de interesse de agir. 5 - Apelação não provida. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 10º, inciso VIII, §9º da lei 4.886/65 e artigos 3º e 8º da lei 12.514/2011, sob o argumento de que, como o responsável técnico de pessoa jurídica deve pagar 50% do valor da anuidade devida por pessoa física, a execução seria válida porque o montante de R$ 1.986,34 atenderia ao limite de cinco anuidades. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 140/142. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito ao argumento apresentado pelo recorrente, de que foi atendido o valor mínimo de 5 anuidades para propositura da execução fiscal, tendo em vista que o responsável técnico de pessoa jurídica deve pagar apenas 50% do valor da anuidade devida por pessoa física, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que não foram opostos embargos de declaração na origem, buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES