Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194638/PR (2025/0029177-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SEMPREBOM INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS E NUTRACEUTICOS LTDA
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO
ADVOGADOS: RENATO ANTUNES VILLANOVA - PR015360
MARCELO NAKASHIMA - PR038873
DECISÃO Conselho Regional de Química da 9ª Região/PR ajuizou execução fiscal de crédito contra Sempre Bom Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda - ME, objetivando a cobrança de débito resultante de Dívida Ativa inscrita sob o n. 328/2019, perfazendo o crédito atualizado no valor de R$ 1.300,83 (mil e trezentos reais e oitenta e três centavos). Na primeira instância, a execução foi extinta sem julgamento do mérito, ante o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária nº 5030097-31.2019.4.04.7000 (fls. 116-117). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Sempre Bom Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda, que pretendia a fixação de honorários sucumbenciais em respeito ao princípio da causalidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 170): EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação. Opostos embargos de declaração pela sociedade comercial, foram eles rejeitados (fls. 202-204) Sempre Bom Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, apontando a negativa de vigência ao art. 85, caput, e § 10, do CPC de 2015, sob a alegação de que a Corte Regional ignorou por completo o direito da parte vencedora ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente do labor efetuado pelo causídico em sede de executivo fiscal, sendo que o respectivo executivo fiscal foi julgado extinto por sentença de primeiro grau em virtude de todo o trabalho realizado pelo advogado. Entende a sociedade comercial recorrente que, nos termos do entendimento disposto no Tema 587/STJ “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas". Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. No que trata da alegada negativa de vigência ao art. 85, caput, e § 10, do CPC de 2015, sem razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que “tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos”. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que “os honorários advocatícios foram fixados em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ver fl. 97), o apelo especial não merece acolhida. Sobre a questão os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n. 6 5000127-14.2019.4.02.5101, que move contra da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, rejeitou a impugnação oposta pela operadora agravante, apontando o desrespeito aos limites fixados no art. 85 do CPC. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte, porquanto o entendimento do Tribunal de origem estaria em confronto com a jurisprudência desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte agravante traz alegações relativas a óbices de não conhecimento (Súmula n. 7/STJ, preclusão e Súmula n. 283/STJ). III - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há necessidade de interpretação do conteúdo probatório dos autos, porquanto há descrição suficiente no acórdão recorrido e no acórdão de embargos de declaração, a respeito do título executivo. IV - Ademais, não há que falar em preclusão, porquanto a fixação de horários advocatícios observou a devida sequência de atos ocorridos, conforme descrito pelo acórdão, e rever essa afirmação esbarraria no óbice da Súmula n. 7STJ. V - Da leitura das razões recursais e do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a parte se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de forma suficiente, o que afasta o óbice da Súmula n. 283/STF. VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de 2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos. VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.125.087/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), "[o]s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal." 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.431.700/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO